Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0000381-66.2013.8.15.0581 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: METAIS PB LTDA - EPP, JOAO CARLOS ARANTES HORTO, PEDREIRA POTIGUAR LTDA, JOSE LUIS ARANTES HORTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERCEIROS GARANTIDORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS GARANTIAS REAIS CONSTITUÍDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RÉUS REMANESCENTES. REVELIA E CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. Reconhecida a condição de terceiros garantidores de parte dos embargantes, impõe-se limitar sua responsabilidade patrimonial às garantias reais voluntariamente constituídas na cédula de crédito bancário, não respondendo pelo débito além dos bens dados em garantia. Em relação aos demais promovidos, ausente fundamento apto a desconstituir a pretensão monitória, sendo um deles revel e o outro citado por edital, representado pela Defensoria Pública, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma da legislação processual civil. Embargos monitórios julgados parcialmente procedentes. Ação monitória parcialmente procedente. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de METAIS PB LTDA, JOÃO CARLOS ARANTES HORTO, PEDREIRA POTIGUAR LTDA e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, igualmente qualificados. O autor alegou ser credor dos réus da quantia líquida e exigível de R$ 1.015.992,61, atualizada até 19/07/2013, decorrente do inadimplemento da "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro" nº 2.783.284, emitida em 30/12/2008, com prazo de pagamento de 36 meses. Adiantou que a devedora principal descumpriu as condições pactuadas no período de 28/02/2009 a 28/12/2011, ensejando o vencimento antecipado do contrato. Instruiu a inicial com o demonstrativo do débito, a cédula de crédito bancário, notificações e o instrumento de protesto do título. A decisão inicial deferiu a expedição do mandado de pagamento. A ré METAIS PB LTDA foi devidamente citada, tendo sido certificado o decurso do prazo legal sem que a ré efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios. Os réus PEDREIRA POTIGUAR LTDA e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO foram regularmente citados e opuseram Embargos Monitórios. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as teses de defesa e pugnando pela rejeição das preliminares e procedência integral do pedido inicial (ID 155461860). Após sucessivas diligências para a localização pessoal do réu JOÃO CARLOS ARANTES HORTO, inclusive mediante consulta ao Sistema de Informações Eleitorais e tentativa de citação por aplicativo de mensagens, constatou-se que este se encontrava em local incerto e não sabido. Foi determinada a citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR Os embargantes PEDREIRA POTIGUAR EIRELI e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO arguiram a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda monitória, sob o argumento de que não emitiram a cédula de crédito bancário nem prestaram aval. A preliminar não merece acolhimento. O terceiro que oferece patrimônio próprio em garantia real de obrigação alheia detém legitimidade passiva ad causam para figurar na relação processual em que se persegue a satisfação do crédito garantido, uma vez que o provimento judicial poderá atingir diretamente a esfera jurídica de seus bens afetados pelo gravame. Nesse sentido, a legitimidade passiva decorre da necessidade de sujeição dos bens dados em garantia à futura excussão patrimonial, embora a responsabilidade destes intervenientes fique estritamente adstrita aos limites da própria garantia real ofertada, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia a definir se a responsabilidade patrimonial dos embargantes PEDREIRA POTIGUAR EIRELI e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO deve abranger a integralidade do débito cobrado ou se deve ficar limitada ao valor das garantias reais por eles constituídas no contrato. Da análise minuciosa da "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro" nº 2.783.284, verifica-se que a emitente e principal devedora é a empresa METAIS PB LTDA (ID 28277420, pág. 11). No campo destinado aos avalistas, figura exclusivamente o Sr. JOÃO CARLOS ARANTES HORTO. Por outro lado, os embargantes PEDREIRA POTIGUAR LTDA e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO foram qualificados estritamente no item 4 do instrumento contratual, sob a rubrica de "Dados do(s) Terceiro(s) Garantidor(es) — (Garantias Reais)" (ID 28277420, pág. 11). Na oportunidade, constituíram garantia real de penhor sobre veículos de propriedade deles, os quais foram avaliados pela própria instituição financeira credora na quantia de R$ 370.500,00 (ID 28277420, pág. 13). Examine-se que a cláusula 6.1 do contrato dispõe expressamente que os avalistas indicados no Quadro I-3 respondem solidária e integralmente por todas as obrigações assumidas (ID 28277420, pág. 19). Contudo, inexiste no instrumento contratual qualquer disposição que atribua aos terceiros garantidores a condição de devedores solidários, coobrigados ou fiadores da obrigação principal. No ordenamento jurídico brasileiro, a solidariedade não se presume, conforme estabelece expressamente a legislação civil. Consulte-se o teor do artigo 265 do Código Civil: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Nesse contexto, a responsabilidade civil do terceiro garantidor que não se obrigou pessoalmente como devedor solidário ou avalista possui natureza estritamente real, limitando-se ao valor do bem oferecido em garantia. Desse modo, o credor não pode avançar sobre o patrimônio pessoal do garantidor para além da força da garantia real instituída, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e às bases contratuais estabelecidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se firmemente no sentido de que a responsabilidade executiva do interveniente garante restringe-se ao bem afetado pelo gravame real, não subsistindo responsabilidade pessoal pelo saldo remanescente da dívida. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que assentou a natureza estritamente real da obrigação do terceiro garante: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800069-13.2025.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE INGÁ RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) APELANTE: GLAUCO OTAVIO SILVA ARAUJO, EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446, WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976-A APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DE GARANTIA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE REAL, NÃO PESSOAL, DO TERCEIRO GARANTIDOR. DESNECESSIDADE DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. COISA JULGADA NA MONITÓRIA RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). GARANTIA QUE ACOMPANHA A SORTE DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação de garantidores contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão creditícia e de extinção da hipoteca instituída em favor de instituição financeira. Sustentam ausência de citação na ação monitória e prescrição. II. Questão em discussão: (i) Se a falta de citação do terceiro garantidor real, na monitória ajuizada apenas contra o devedor principal, impede a cobrança e/ou contamina a garantia; (ii) se há prescrição a justificar a extinção da hipoteca. III. Razões de decidir: Não há exigência de que o hipotecante integre o polo passivo da ação monitória movida contra o devedor; basta sua intimação na fase executiva, se e quando houver excussão do bem. No caso, a prescrição do crédito já foi rejeitada, com trânsito em julgado, na própria ação monitória, atraindo a coisa julgada material e obstando rediscussão. Ademais, a pretensão fundada em instrumento particular observa o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e a garantia subsiste enquanto vigente a obrigação principal. IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência do pedido de extinção da garantia e de reconhecimento de prescrição. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: a) o garantidor não é devedor pessoal e sua citação não é condição para a higidez da monitória proposta contra o devedor principal; b) reconhecida, em ação própria e com trânsito em julgado, a inexistência de prescrição do crédito, não há fundamento para extinguir a hipoteca, que acompanha a sorte da obrigação principal. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal das dívidas líquidas em instrumento particular). Art. 240 do CPC (interrupção da prescrição pela citação). Art. 85, § 11, do CPC (majoração de honorários recursais). Jurisprudência consolidada sobre desnecessidade de citação do garantidor real na fase de conhecimento/monitória e subsistência da hipoteca enquanto não extinta a obrigação principal. (0800069-13.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025) Portanto, prospera a pretensão dos embargantes para que a responsabilidade patrimonial deles seja limitada estritamente aos bens por eles ofertados em garantia real na cédula de crédito bancário objeto da ação, afastando-se a responsabilização pessoal e integral pelo saldo devedor remanescente. Da Litigância de Má-fé Os embargantes requereram a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando conduta temerária ao incluí-los no polo passivo buscando a responsabilização integral do débito. O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A inclusão dos terceiros garantidores no polo passivo da demanda monitória constitui exercício regular do direito de ação e do contraditório, visando à sujeição dos bens ofertados em garantia à futura execução. A divergência quanto à extensão da responsabilidade patrimonial configura matéria de defesa resolvida pelo provimento jurisdicional, não se vislumbrando dolo processual, deslealdade ou intuito de alterar a verdade dos fatos por parte da instituição financeira, razão pela qual afasta-se a incidência do artigo 80 do Código de Processo Civil. Da Conversão em Mandado Executivo Quanto aos Demais Réus (METAIS PB LTDA e JOÃO CARLOS ARANTES HORTO) Em relação à devedora principal METAIS PB LTDA, constata-se que a citação foi devidamente perfectibilizada por mandado. Diante de sua inércia em adimplir a obrigação ou opor embargos monitórios no prazo legal, opera-se de pleno direito a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu JOÃO CARLOS ARANTES HORTO, citado por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. Embora a negativa geral torne os fatos controvertidos, a existência da obrigação e a liquidez do débito estão cabalmente demonstradas pela Cédula de Crédito Bancário e pelo demonstrativo de evolução da dívida, documentos escritos dotados de força probatória robusta, contra os quais não foram apresentados elementos aptos a desconstituir o direito de crédito do autor. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido monitório em relação aos réus METAIS PB LTDA e JOÃO CARLOS ARANTES HORTO, com a consequente conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por PEDREIRA POTIGUAR EIRELI e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de RECONHECER que a responsabilidade patrimonial dos referidos embargantes limita-se estritamente às garantias reais por eles constituídas na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro" nº 2.783.284, afastando sua responsabilização pessoal e integral pelo pagamento do saldo devedor remanescente; REJEITO o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; em relação aos réus METAIS PB LTDA - EPP e JOÃO CARLOS ARANTES HORTO, CONVERTO o mandado de pagamento inicial em MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 1.015.992,61, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação (ou conforme encargos moratórios contratados na cláusula 4 do contrato). Considerando a sucumbência recíproca nos embargos monitórios, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais dos embargos e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor integral cobrado na inicial e o limite da garantia real ofertada), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes PEDREIRA POTIGUAR EIRELI e JOSÉ LUIS ARANTES HORTO ao pagamento de 50% das custas processuais dos embargos e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da garantia real reconhecida, vedada a compensação. Em relação à lide principal, condeno os réus METAIS PB LTDA - EPP e JOÃO CARLOS ARANTES HORTO ao pagamento das custas processuais da ação monitória e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o réu JOÃO CARLOS ARANTES HORTO representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora especial, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a esta serão revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O cumprimento de sentença prosseguirá em face de todos os promovidos, observando-se, quanto aos terceiros garantidores, a limitação de sua responsabilidade patrimonial às garantias reais constituídas. Com o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o início da fase executiva da demanda. Inexistindo qualquer pedido autoral nesse sentido, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 8 de julho de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO