Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802207-25.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: JOSE GALDINO, DAMIANA GALDINO DE SOUSA HENRIQUE, EVERTANHA GALDINO ROSA, FELIPE GALDINO, SUSANA GALDINO DE SOUSA RODRIGUES, DAMIAO GALDINO DE SOUSA, FABIANA GALDINO MOREIRA, MARIA DO CARMO BARNABE GALDINO, JOSE GALDINO FILHO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ITAPORANGA-PB, 13 de julho de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802207-25.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE GALDINO e outros (8) Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório O autor José Galdino faleceu em 06/06/2023 (D25). O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJPB (ID 99626969) transitou em julgado em 30/08/2024 (ID 99626976). O processo foi suspenso por morte do autor em 22/07/2025 (ID 116709520). Em 09/10/2025, os herdeiros requereram a habilitação nos autos (ID 124910193). O banco foi intimado em 15/12/2025 (ID 128907436) e manifestou-se em 14/01/2026 (ID 131355739), não se opondo ao pedido, mas requerendo a apresentação de certidões de nascimento para comprovação do vínculo de filiação e declaração de únicos herdeiros. Em 21/02/2026, foi proferida decisão (ID 136220581) deferindo em parte o pedido e determinando a juntada dos documentos no prazo de 30 dias, com intimação dos herdeiros em 26/02/2026 (ID 154528774). O prazo inicial encerrou sem manifestação. Novo despacho em 15/05/2026 (ID 159524112) concedeu 15 dias para cumprimento. Os herdeiros atenderam a determinação em 22/05/2026, juntando as certidões de nascimento e casamento (D1) e a declaração de únicos sucessores (D37). Em 28/05/2026, foi juntada minuta de acordo (ID 160396353) firmada entre as partes, no valor de R$ 17.158,06. O processo foi concluso para julgamento 1. Fundamentação O art. 110 do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento de habilitação, regido pelos arts. 687 a 692 do CPC, exige, nos termos do art. 690, parágrafo único, que a petição seja instruída com a prova do óbito e da qualidade dos herdeiros. A certidão de óbito de José Galdino (D25) comprova o falecimento em 06/06/2023 e relaciona a viúva Maria do Carmo Barnabé Galdino e os oito filhos sobreviventes, registrando ainda que a filha Zenilda Galdino faleceu em 2006 (D39), não sendo habilitada. A certidão de casamento (D41) comprova o regime de comunhão universal de bens entre o falecido e a viúva. As certidões de nascimento e casamento dos herdeiros (D1) demonstram, de forma inequívoca, o vínculo de filiação de cada um com o falecido. A declaração de únicos sucessores (D37), firmada por todos os oito herdeiros habilitantes, atesta, sob as penas da lei, que não existem outros sucessores conhecidos. O Banco Bradesco S.A., intimado para se manifestar (ID 128907436), não se opôs ao pedido de habilitação (ID 131355739), tendo apenas solicitado, por cautela, a comprovação documental que ora se encontra integralmente cumprida. Os requisitos legais para a sucessão processual estão, portanto, integralmente preenchidos, sendo viável o deferimento da habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda. Fundamentação A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas, conforme preveem os arts. 840 a 850 do Código Civil. O art. 487, III, b, do CPC estabelece que o processo será extinto com resolução de mérito quando as partes transigirem. A minuta de acordo (ID 160396353) foi firmada pelo advogado do Banco Bradesco S.A., Antônio de Moraes Dourado Neto, e pelo advogado dos herdeiros, Matheus Elpídio Sales da Silva. O banco detém poderes para transigir conforme procuração pública (D96). Os herdeiros outorgaram aos patronos poderes especiais para transigir na procuração (D12) e no contrato de honorários (D9), o que supre, por si só, a assinatura do autor falecido constante no instrumento, já que os advogados atuam no exercício regular do mandato. As cláusulas principais do acordo preveem: pagamento único de R$ 17.158,06, sendo R$ 3.431,61 destinados ao patrono Matheus Elpídio Sales da Silva a título de honorários sucumbenciais e R$ 13.726,45 destinados aos herdeiros; quitação geral e irretratável do objeto da demanda; renúncia expressa a recursos e ações rescisórias; e prazo de 15 dias úteis para pagamento, contado do protocolo da petição (28/05/2026). O valor pactuado é compatível com a condenação fixada na sentença e no acórdão, que compreendeu danos morais de R$ 5.000,00, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, correção monetária e juros de mora. Ainda que o montante seja inferior ao que teoricamente poderia ser executado, a transação é ato de disposição livre e voluntária das partes, que podem fazer concessões recíprocas para por fim ao litígio, não havendo falar em lesão ou invalidade. A cláusula de quitação geral e irretratável, bem como a renúncia a recursos, são expressamente autorizadas pelo art. 999 do CPC e não apresentam qualquer irregularidade. Não se verificam vícios de consentimento como erro, dolo, coação, simulação ou fraude. As partes são capazes e estão representadas por advogados regularmente constituídos. O objeto é lícito e possível, e a forma observa o disposto em lei. A transação está apta a ser homologada, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado e, em consequência, HOMOLOGO a inclusão de Maria do Carmo Barnabé Galdino (viúva), José Galdino Filho, Damiana Galdino de Sousa Henrique, Evertanha Galdino de Sousa, Felipe Galdino, Susana Galdino de Sousa Rodrigues, Damião Galdino de Sousa e Fabiana Galdino Moreira como sucessores processuais de José Galdino no polo ativo da demanda. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre os herdeiros habilitados e o Banco Bradesco S.A. (ID 160396353), nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. O cartório deve observar que a autora Damiana Galdino de Sousa Henrique teve divórcio consensual averbado em 31/07/2023, retornando ao nome de solteira Damiana Galdino de Sousa, conforme certidão de casamento (D1, p. 7), para fins de correto cadastramento no sistema processual. Cumpra-se o acordo no prazo de 15 dias úteis contados do protocolo da minuta (28/05/2026), devendo o Banco Bradesco S.A. efetuar o pagamento do valor de R$ 17.158,06 na conta do patrono indicada na Cláusula 1 do instrumento, com a destinação de R$ 3.431,61 a título de honorários sucumbenciais ao advogado Matheus Elpídio Sales da Silva e R$ 13.726,45 aos herdeiros. Após o cumprimento do acordo e a devida comprovação nos autos, arquivem-se definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.950,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX