Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para decretar o divórcio de S. T. C. e João Arielson de Araújo, dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado, conforme certidão de ID100498068 A parte autora voltará a usar o nome de solteira: S. T. C.. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, agora estendidos a ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de eventuais custas processuais residuais, conforme a legislação vigente. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que o Cartório expeça o respectivo Mandado de Averbação. O documento deverá ser direcionado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, fazendo referência ao assento de casamento, conforme consta na certidão do ID 100498068. O mandado deverá ser entregue à parte interessada ou ao seu advogado para as providências de atualização do registro civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, as partes deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Após o cumprimento integral de todas as determinações e o registro das movimentações devidas, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805066-43.2024.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Autor(a): S. T. C. Ré(u): J. A. D. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO S. T. C. propôs ação de divórcio litigioso em face de João Arielson de Araújo, ambos qualificados nos autos, narrando que contraiu núpcias com o réu em 05 de julho de 2012 (ID 100498068). A parte autora informou que o casal não possui filhos em comum e não há bens a partilhar. Afirmou, ainda, que os laços afetivos entre os cônjuges se extinguiram, razão pela qual pleiteou a dissolução do vínculo matrimonial. Requereu a concessão da justiça gratuita e a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. A justiça gratuita foi deferida (ID 101455244). Houve tentativa de conversão do feito para divórcio consensual, frustrada em razão da ausência de regularização documental e da não apresentação de petição assinada por ambos os cônjuges, conforme despacho de ID 108210592. A parte autora, então, requereu o prosseguimento do feito na via litigiosa (ID 108610744). A audiência de mediação designada para 08 de maio de 2026 não contou com a presença da parte ré, embora regularmente citada em 09 de abril de 2026 por oficial de justiça (ID 157293709), conforme registrado no termo de audiência de ID 159079671. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a parte autora foi intimada a especificar provas. Em petição de ID 161635617, informou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a decretação do divórcio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. A parte autora possui legitimidade ativa e interesse de agir, uma vez que o divórcio constitui direito potestativo assegurado constitucionalmente. A petição inicial preenche os requisitos legais e o pedido é juridicamente possível. Não há nulidades a serem declaradas nem vícios processuais a serem sanados. O processo encontra-se apto para julgamento de mérito. 2.2. Julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental já acostada é suficiente para o deslinde da causa. A certidão de casamento de ID 100498068 comprova a existência do vínculo matrimonial entre as partes. Além disso, a parte ré, regularmente citada, não compareceu à audiência de mediação (ID 159079671) e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia. 2.3. Revelia e seus efeitos A revelia da parte ré produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em exame, a parte ré foi citada pessoalmente por oficial de justiça em 09 de abril de 2026 (ID 157293709), com entrega de contrafé e colheita de ciente no mandado. Apesar da ciência inequívoca do teor da ação, não compareceu à audiência de mediação designada para 08 de maio de 2026 e não apresentou defesa no prazo legal. A ausência de contestação, somada à natureza da matéria, torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial, em especial a existência do casamento e a ausência de filhos menores e bens a partilhar. 2.4. Mérito: direito ao divórcio A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Com a alteração constitucional, o divórcio tornou-se direito potestativo incondicionado. Não se exige mais a comprovação de separação judicial prévia, de separação de fato por determinado período ou de culpa de qualquer dos cônjuges. Basta a manifestação de vontade de uma das partes para que se decrete a dissolução do vínculo matrimonial. No mesmo sentido, o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. A parte autora demonstrou, por meio da certidão de casamento acostada aos autos (ID 100498068), a existência do vínculo matrimonial celebrado em 05 de julho de 2012. Manifestou, de forma expressa e reiterada, o interesse na dissolução desse vínculo. A parte ré, por sua vez, embora citada, manteve-se inerte durante todo o curso processual. Sua ausência na audiência de mediação e a falta de contestação reforçam a convicção de que não há oposição ao pedido de divórcio. Diante desse quadro, a procedência do pedido é medida que se impõe. O divórcio deve ser decretado, com a dissolução do casamento celebrado entre S. T. C. e João Arielson de Araújo, conforme certidão de casamento de ID 100498068. A parte autora retornará ao uso do nome de solteira: S. T. C., conforme requerido na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para decretar o divórcio de S. T. C. e João Arielson de Araújo, dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado, conforme certidão de ID100498068 A parte autora voltará a usar o nome de solteira: S. T. C.. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, agora estendidos a ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de eventuais custas processuais residuais, conforme a legislação vigente. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que o Cartório expeça o respectivo Mandado de Averbação. O documento deverá ser direcionado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, fazendo referência ao assento de casamento, conforme consta na certidão do ID 100498068. O mandado deverá ser entregue à parte interessada ou ao seu advogado para as providências de atualização do registro civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, as partes deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Após o cumprimento integral de todas as determinações e o registro das movimentações devidas, ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito