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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802606-58.2024.8.15.0381

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0802606-58.2024.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município réu a implantar o adicional previsto no Art. 148, da Lei 280/2000 (Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB), no contracheque do(a) Promovente, além do pagamento dos valores retroativos correspondentes ao referido adicional, desde que relativos a período não atingidos pela prescrição quinquenal, atentando-se, para fins de cálculo do percentual devido e das diferenças retroativas, à suspensão da contagem do tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, não sendo computado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Sem manifestação, arquive-se. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802606-58.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: ELIAS LOPES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes não indicaram interesse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente citada para apresentar contestação, a parte promovida não se manifestou, razão pela qual, decreto-lhe a revelia naquilo que for cabível à espécie. Da prejudicial de mérito: prescrição O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 22/08/2024, estão prescritas as verbas anteriores a 22/08/2019. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que é servidora pública municipal, ocupando cargo efetivo e que não recebeu o adicional por tempo de serviço que alega ter direito. Da implantação do adicional de 1% A parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal efetiva, comprovado pelos documentos inclusos nos autos (ficha financeira - ID 98977619), comprovando, ainda, que não está recebendo o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB (Lei 280/2000), pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente. No caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço é previsto na Lei 280/200 (Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB), em seu art. 148, verbis: “Art. 148 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 5(cinco) anos, incidente sobre o vencimento básico do servidor”. Com efeito, existindo norma regulamentadora que preveja o recebimento da referida vantagem, o seu pagamento é medida que se impõe, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor, mostrando-se indubitável a obrigatoriedade da concessão dos valores pleiteados, verificado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos quanto ao pagamento retroativo. Corroborando o posicionamento delineado, este Egrégio Tribunal já se manifestou em casos semelhantes ao versado nos presentes autos, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N. 390/2005. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO NÃO PRESCRITO DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi/PB assegurou a percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício. - A Lei Municipal nº 390/2005 traz, no art. 59, a previsão do pagamento do adicional por Tempo de Serviço. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa à Autora, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. (0801050-17.2018.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) “REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA REMESSA. "REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 22-11-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003020820138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 14-07-2017) Assim, são devidos os valores referentes aos anuênios no percentual correto (1% a cada ano de serviço efetivo), devendo ser pago retroativamente aos últimos cinco anos, vez que nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a lei já se encontrava vigente, embora não aplicada pelo município, impondo-se a procedência do pedido posto. No que tange ao percentual exato a ser implantado, cumpre observar que o cálculo do tempo de serviço para aquisição de novas vantagens pecuniárias foi impactado por norma federal de caráter cogente. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, proibiu expressamente a contagem de tempo de serviço para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e outras vantagens, no período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, tratando-se de norma de ordem pública, de aplicação obrigatória a todos os entes federativos. Desse modo, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de aquisição de novos anuênios, devendo ser desconsiderado no cálculo do tempo de serviço da parte autora. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município réu a implantar o adicional previsto no Art. 148, da Lei 280/2000 (Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB), no contracheque do(a) Promovente, além do pagamento dos valores retroativos correspondentes ao referido adicional, desde que relativos a período não atingidos pela prescrição quinquenal, atentando-se, para fins de cálculo do percentual devido e das diferenças retroativas, à suspensão da contagem do tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, não sendo computado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Sem manifestação, arquive-se. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito