Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818687-87.2026.8.15.0001 [Remissão das Dívidas] AUTOR: MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que se discute a remissão de dívidas. Ao analisar a distribuição do feito, este juízo constatou que, embora constasse no sistema a indicação de inserção de um arquivo sob a denominação de petição inicial (ID 159957870), o referido arquivo digital limitava-se a reproduzir comprovantes de residência e recibos de pagamento de terceiros, tais como faturas de água e esgoto, notas fiscais e comprovantes de transferência Pix (ID 159957870). Identificou-se a completa ausência de petição inicial propriamente dita nos autos, inexistindo peça jurídica de ingresso que formulasse a causa de pedir, a exposição dos fatos, os fundamentos de direito ou as pretensões específicas de mérito direcionadas contra a instituição financeira demandada. Por meio do despacho de ID 160309738, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial devidamente estruturada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Apesar de regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência para sanar o vício apontado, conforme certificado pela Secretaria deste juízo no ID 162950429, que atestou o decurso do prazo em 30/06/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta extinção sem resolução de mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora deixou de apresentar a petição inicial, peça imprescindível para a instauração da relação jurídica processual. A petição inicial constitui o ato propulsor da atividade jurisdicional, devendo preencher rigorosamente os requisitos formais previstos na legislação processual civil, os quais viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, além de delimitar a atuação do órgão julgador. Na sua total ausência, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou evidenciada a inércia da parte promovente, que, mesmo após ser devidamente intimada para apresentar a petição inicial, manteve-se silente, permitindo o decurso do prazo assinalado sem o cumprimento da diligência (ID 162950429). Ademais, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) dispensa a intimação pessoal da parte autora. A exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se apenas às hipóteses de negligência das partes ou abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme incisos II e III do caput do mesmo artigo. Para a extinção decorrente da ausência de pressuposto, basta a regular intimação do patrono constituído via Diário da Justiça Eletrônico, formalidade que foi cumprida nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que a não apresentação da petição inicial, após regular oportunidade de regularização, impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte julgado: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO . - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado extinguirá o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, à vista da impossibilidade da angularização da relação processual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (0802085-34.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a intimação pessoal da parte promovente é desnecessária quando a extinção decorre da falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bastando a intimação eletrônica do patrono constituído, conforme ilustra o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0811967-75.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba APELADO: Miranilza Oliveira Bezerra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0811967-75.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2025) Portanto, diante da completa ausência de petição inicial, resta configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada, inexistindo citação da parte promovida. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito