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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805563-73.2024.8.15.0141

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0805563-73.2024.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida: a) Condenar a requerida ao pagamento, em favor dos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso/desembolso (30/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805563-73.2024.8.15.0141 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCIVAN PEREIRA DA SILVA, ELIELMA SHERLLE DE MELO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração e levantamento de suspensão processual formulado pelos autores FRANCIVAN PEREIRA DA SILVA e ELIELMA SHERLLE DE MELO SILVA (ID 155478350), em face da decisão anterior que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O pedido merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao delimitar o alcance do Tema 1.417 da repercussão geral (ARE nº 1.560.244/RJ), esclareceu que o sobrestamento nacional restringe-se às demandas fundadas em caso fortuito ou força maior compreendidos nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, depreende-se que a empresa Ré, na peça de defesa (ID 108065196), justificou o atraso e cancelamento do voo com fundamento em 'manutenção não programada' na aeronave. Essa justificativa, contudo, configura hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, circunstância que não afasta sua responsabilidade perante os consumidores. Verificada a inaplicabilidade do Tema 1.417 da repercussão geral ao caso concreto, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão do processo, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Por tais fundamentos, RECONHEÇO a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO deste feito e passo, ato contínuo, à prolação simultânea de sentença. II RELATÓRIO E MÉRITO DA SENTENÇA FRANCIVAN PEREIRA DA SILVA e ELIELMA SHERLLE DE MELO SILVA ajuizaram a presente ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para realizar o trecho de São Paulo (Aeroporto de Guarulhos - GRU) com destino a Natal (NAT) no dia 29/11/2024, no voo LA3444, com partida programada para às 22:55 e chegada estimada às 02:15 do dia 30/11/2024. Aduzem que, após realizarem o check-in, embarcarem na aeronave e nela permanecerem por mais de uma hora aguardando a decolagem, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem qualquer assistência imediata. Afirmam que foram realocados de forma prejudicial em voo operado apenas no dia seguinte, 30/11/2024, partindo de aeroporto diverso (Congonhas - CGH) às 19:30 e chegando em Natal às 22:50, totalizando um atraso de 20 horas e 35 minutos. Em virtude da alteração do terminal de decolagem, tiveram despesa extra com transporte por aplicativo de um aeroporto ao outro no valor de R$ 68,60 (ID 105220519). Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 68,60 a título de danos materiais e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. Em sede de contestação (ID 108065196), a requerida sustentou que o voo foi cancelado em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave por razões de segurança, arguindo a ocorrência de caso fortuito/força maior e a inexistência de dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, salvo demonstração de alguma das excludentes legais previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. A requerida sustenta que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Todavia, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, não sendo apta a afastar sua responsabilidade perante os consumidores, pois integra os riscos próprios da atividade econômica exercida. No caso concreto, é incontroverso que os autores adquiriram passagens para o voo LA3444, no trecho Guarulhos/Natal, previsto para 29/11/2024, o qual foi cancelado quando os passageiros já se encontravam a bordo da aeronave. Os autores somente foram reacomodados em voo realizado no dia seguinte, a partir de aeroporto diverso daquele originalmente contratado, circunstância que ocasionou atraso superior a vinte horas na chegada ao destino final. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados pelo comprovante de pagamento de transporte por aplicativo (ID 105220519), emitido em razão da necessidade de deslocamento entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, despesa diretamente decorrente da alteração unilateral promovida pela requerida. Impõe-se, portanto, o ressarcimento da quantia de R$ 68,60. Quanto aos danos morais, assiste razão aos autores. A falha na prestação do serviço extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. O cancelamento do voo quando os passageiros já se encontravam embarcados, seguido da reacomodação apenas no dia seguinte, em aeroporto distinto daquele originalmente contratado, ocasionando atraso superior a vinte horas na chegada ao destino final, configura situação apta a ensejar dano moral indenizável. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, dispensando demonstração de prejuízo concreto. A requerida não produziu prova capaz de demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente o cancelamento do voo após o embarque dos passageiros, a reacomodação apenas no dia seguinte em aeroporto diverso, o atraso superior a vinte horas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 para cada autor, valor suficiente para compensar os prejuízos experimentados e atender às finalidades reparatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida: a) Condenar a requerida ao pagamento, em favor dos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso/desembolso (30/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, intime-se a parte autora para que impulsione o cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito