Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 712 a 716 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para declarar RESTAURADOS os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000300-49.2006.8.15.0101 (número antigo: 010.2006.000.300-0), proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Zenilda Gomes da Silveira e Zenilda Gomes Batista, com base nos documentos que instruem a inicial deste incidente (IDs. 124163849, 124162448, 124162446, 124162445, 124162443, 124162447, 124162444, 124163857, 124163856, 124163854). Por conseguinte, julgo extinto o presente incidente de restauração de autos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios neste incidente, diante da ausência de resistência das promovidas e por ter o extravio ocorrido por falha do mecanismo da justiça (artigo 718 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução restaurada, na qual deverá prosseguir o feito em seus ulteriores termos, mantendo-se hígida a penhora realizada em 27/03/2008 sobre o imóvel residencial da avalista Zenilda Gomes Batista (Rua Francisco Augusto Rezende Maia, nº 45, Brejo do Cruz-PB), avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID. 124162443). Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0003098-57.2006.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 REU: ZENILDA GOMES BATISTA, ZENILDA GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) REU: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Restauração de Autos, ajuizada em 26/09/2025, por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a recomposição do processo nº 0000300-49.2006.8.15.0101 (número antigo: 010.2006.000.300-0), referente a uma Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 22.032,72 (vinte e dois mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos) em face de Zenilda Gomes da Silveira e Zenilda Gomes Batista, que tramitou na extinta Comarca de Brejo do Cruz-PB (ID. 124162442). O promovente alega que os autos originais desapareceram após a desinstalação da referida comarca, não tendo sido localizados para a devida digitalização e migração para o sistema PJe, constando como última movimentação a carga ao advogado da executada em 16/03/2017 (ID. 91946530). A parte autora apresentou diversas cópias de documentos que compunham os autos originais, incluindo a petição inicial da execução, guias de custas, Nota de Crédito Industrial nº 218354384-A, aditivos de re-ratificação, demonstrativo analítico do débito, mandados de citação, certidões de inexistência de bens, auto de penhora e avaliação de imóvel, decisões proferidas em embargos de terceiro e embargos à execução, além de procurações e substabelecimentos (IDs. 124163849, 124162448, 124162446, 124162445, 124162443, 124162447, 124162444, 124163857, 124163856, 124163854). Em despacho inicial, este Juízo determinou a citação das promovidas para contestarem o pedido e exibirem as cópias e documentos em seu poder, nos termos do artigo 714 do Código de Processo Civil (ID. 124404775). Devidamente citada, a promovida apresentou manifestação confirmando o extravio dos autos físicos durante a transição da comarca de Brejo do Cruz, ressaltando que já havia apresentado cópias de peças processuais anteriormente (ID. 64955251), e requereu a concessão de prazo para tentativa de composição amigável do débito (ID. 125913466). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem incursão no mérito, por se tratar de direito meramente patrimonial e disponível (ID. 116042495). Este Juízo designou audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (ID. 155298321). Realizado o ato por videoconferência em 29/05/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 160525567). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A restauração de autos, prevista nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, busca reconstituir o processo desaparecido, garantindo a continuidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. O objetivo é que o feito restaurado, com base nas cópias e informações disponíveis, supra o processo desaparecido (ID. 116043008). No presente caso, verifica-se que o promovente colacionou aos autos farta documentação comprobatória da existência e do estado da execução originária ao tempo do seu desaparecimento, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 713 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas cópias da petição inicial (ID. 124163849), do título executivo extrajudicial (ID. 124162448), do demonstrativo de débito (ID. 124162448), dos mandados citatórios cumpridos (ID. 124163857), do auto de penhora e avaliação do imóvel de propriedade da avalista Zenilda Gomes Batista (ID. 124162443), bem como das sentenças de improcedência dos embargos de terceiro (ID. 124163857) e dos embargos à execução (ID. 124163857), todas com trânsito em julgado certificado (ID. 124163857). Ademais, a promovida Zenilda Gomes Batista não apresentou contestação ao pedido de restauração, limitando-se a confirmar o extravio e a requerer prazo para tentativa de acordo (ID. 125913466). Desse modo, resta evidenciada a concordância com a restauração e a idoneidade dos documentos apresentados pelo exequente, os quais se mostram perfeitamente suficientes para a recomposição integral do feito desaparecido, viabilizando o prosseguimento da execução forçada. Outrossim, afasta-se qualquer cogitação acerca de eventual prescrição intercorrente. A paralisação do feito decorreu unicamente do extravio dos autos físicos sob a custódia do Poder Judiciário, motivado pela desinstalação da Comarca de Brejo do Cruz-PB e transferência do acervo (ID. 91946530), circunstância alheia à vontade do credor. Aplica-se, ao caso, o disposto no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 712 a 716 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para declarar RESTAURADOS os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000300-49.2006.8.15.0101 (número antigo: 010.2006.000.300-0), proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Zenilda Gomes da Silveira e Zenilda Gomes Batista, com base nos documentos que instruem a inicial deste incidente (IDs. 124163849, 124162448, 124162446, 124162445, 124162443, 124162447, 124162444, 124163857, 124163856, 124163854). Por conseguinte, julgo extinto o presente incidente de restauração de autos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios neste incidente, diante da ausência de resistência das promovidas e por ter o extravio ocorrido por falha do mecanismo da justiça (artigo 718 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução restaurada, na qual deverá prosseguir o feito em seus ulteriores termos, mantendo-se hígida a penhora realizada em 27/03/2008 sobre o imóvel residencial da avalista Zenilda Gomes Batista (Rua Francisco Augusto Rezende Maia, nº 45, Brejo do Cruz-PB), avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID. 124162443). Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito