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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800215-80.2020.8.14.0064

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800215-80.2020.8.14.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE 16 PEÇAS DE ROUPA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBTENÇÃO DE ACESSO AO LOCAL MEDIANTE FALSA JUSTIFICATIVA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.205 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sustentando a ausência de informação precisa acerca do valor dos bens subtraídos, a restituição integral das mercadorias e a inexistência de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante autoriza o reconhecimento da atipicidade material em decorrência da aplicação do princípio da insignificância; (ii) verificar a admissibilidade do pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A análise da tipicidade material não se restringe ao valor econômico do bem subtraído, impondo-se a avaliação das circunstâncias concretas da infração e da forma de execução do delito. 5. A prova produzida demonstra que o apelante obteve acesso ao estabelecimento comercial mediante falsa justificativa apresentada à pessoa responsável pela guarda da chave, valendo-se da confiança nela depositada para viabilizar a subtração de 16 peças de roupa, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 6. A ausência de indicação precisa do valor das mercadorias não autoriza, por si só, o reconhecimento da bagatela, especialmente diante da quantidade de bens subtraídos e da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a inexpressividade da lesão jurídica. 7. A restituição integral da res furtiva não constitui fundamento suficiente para a incidência do princípio da insignificância, nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.205. 8. Não se conhece do pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena por ausência de interesse recursal, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, inexistindo sucumbência apta a justificar a atuação da instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de todos os vetores definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A forma de execução do delito e as circunstâncias concretas da conduta podem evidenciar grau de reprovabilidade incompatível com o reconhecimento da bagatela. 3. A restituição integral da res furtiva não constitui fundamento suficiente, por si só, para a incidência do princípio da insignificância. 4. Inexiste interesse recursal para impugnar a dosimetria da pena quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal previsto para o delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, Tema Repetitivo nº 1.205; STJ, AREsp n. 3.118.052, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJEN de 18.12.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de Apelação Criminal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.