Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, EMPRESARIAL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CDC. PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. S. Linhares & Cia Ltda. - ME e avalistas contra sentença que, em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 324.508.948, rejeitou os embargos monitórios, indeferiu a prova pericial contábil e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 198.872,67, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça reconhecida na origem; (ii) estabelecer se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário impede o processamento da ação monitória; (iii) determinar se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iv) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre crédito bancário empresarial contratado por microempresa; (v) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário; e (vi) determinar se a comissão de permanência pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a sentença reconhece o benefício e não há prova concreta de alteração da situação econômica dos beneficiários ou de capacidade efetiva para suportar as despesas processuais. 4. A ação monitória exige prova escrita suficiente da probabilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC, não se confundindo com execução cambial pura, em que o rigor da cartularidade assume maior intensidade. 5. A cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo do débito e não impugnada especificamente quanto à autenticidade, mostra-se suficiente ao regular desenvolvimento da ação monitória em processo eletrônico. 6. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos essenciais ao controle judicial dos encargos constam dos autos e a parte formula alegação genérica de abusividade, sem indicar erro de cálculo, taxa aplicada em desconformidade com o contrato, pagamento não abatido ou índice específico indevidamente utilizado. 7. O Código de Defesa do Consumidor pode incidir sobre relações bancárias, mas sua aplicação à pessoa jurídica que contrata crédito para atividade empresarial exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional. 8. A condição de microempresa não comprova, por si só, vulnerabilidade apta a atrair automaticamente o regime consumerista, especialmente quando a parte apenas invoca hipossuficiência e abusividade em termos genéricos. 9. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, e a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual. 10. A comissão de permanência é admitida no período de inadimplemento, desde que pactuada e limitada aos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 11. A comissão de permanência não pode ser cumulada, no mesmo período, com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, sob pena de duplicidade de encargos pelo mesmo inadimplemento. 12. O demonstrativo do Banco do Brasil apurou saldo devedor até 30/09/2018 com incidência de comissão de permanência, razão pela qual a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença somente podem incidir a partir de 01/10/2018, salvo opção do credor pela continuidade da comissão de permanência, hipótese em que permanece vedada a cumulação com os demais encargos no mesmo período. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido.