Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da gratuidade deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98; §3° do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800687-56.2026.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: ROSILDA DOS SANTOS REIS Endereço: km 326, s/n, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, ANDAR 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100 - TORRE C, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILDA DOS SANTOS REIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte exequente requereu a desistência do pedido ID 181757925. Instada a se manifestar, a parte requerida concordou com o pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação. No presente caso, a parte requerida concordou com o pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da gratuidade deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98; §3° do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Pacajá e Anapu