Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0002697-36.2019.8.14.0107

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0002697-36.2019.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, Maria Valquiria Rabelo, em nome de sua advogada, Dra. Thayná Jamylly da Silva Gomes, OAB/MA 10.288-A, nos termos dos poderes outorgados no instrumento de mandato acostado ao Id. 43895555, páginas 11/12, para levantamento dos valores já depositados nos autos, somados ao valor complementar apurado no laudo contábil (Id. 174124263). Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase. Certificado o levantamento e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0002697-36.2019.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA VALQUIRIA RABELO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida, no título exequendo (Id. 87686027), a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com condenação ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o laudo contábil (Id. 174124263) considerou o depósito judicial anteriormente realizado nos autos — atualizado na forma do Tema 677/STF — e, sobre o saldo então existente, apurou crédito remanescente da exequente no importe de R$ 280,42 (duzentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), a título de complementação. Vale dizer: o montante apurado no laudo é complementar ao valor já depositado e nele especificado, de sorte que o crédito integral da exequente corresponde à soma do depósito preexistente com a quantia complementar ora apurada. A parte executada anuiu expressamente aos cálculos (Id. 174755007) e comprovou, nos autos, o pagamento do saldo complementar de R$ 280,42 (Ids. 176171155 a 176171157), mediante recolhimento em conta judicial vinculada ao feito. Satisfeita, pois, a obrigação em sua integralidade, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, porquanto alcançada a própria finalidade da execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, Maria Valquiria Rabelo, em nome de sua advogada, Dra. Thayná Jamylly da Silva Gomes, OAB/MA 10.288-A, nos termos dos poderes outorgados no instrumento de mandato acostado ao Id. 43895555, páginas 11/12, para levantamento dos valores já depositados nos autos, somados ao valor complementar apurado no laudo contábil (Id. 174124263). Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase. Certificado o levantamento e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA