Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0885145-23.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ALBERTO ALVES AMORAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS ajuizada por ALBERTO ALVES AMORAS, Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ. O autor alega que, no desempenho de suas funções, submete-se a regimes de plantão e turnos de revezamento que abrangem o período noturno (das 22h às 05h do dia seguinte), sem que receba a contraprestação pecuniária correspondente ao adicional noturno. Informa que protocolou requerimento administrativo em 13/06/2024 (PA nº 2024/735333), o qual não obteve resposta conclusiva até o ajuizamento da demanda. Pugna pela implantação do adicional em contracheque e pelo pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2021, utilizando como base de cálculo a remuneração total.. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Conforme o Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso em tela, o protocolo do requerimento administrativo em 13/06/2024 suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do referido decreto. Assim, o direito abrange as parcelas não prescritas nos cinco anos anteriores ao protocolo administrativo. II – DO MÉRITO: Superada a questão prejudicial de mérito, adentra-se ao mérito propriamente dito da demanda. A controvérsia central versa sobre a subsistência do direito ao adicional noturno para o servidor policial civil que presta serviço em regime de plantão ou escala. A matéria, como se demonstrará, encontra-se consolidada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inexistindo espaço para divergência interpretativa em desfavor do servidor. O fundamento constitucional é direto e inequívoco. O art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, esse direito aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público. No plano estadual, a Constituição do Estado do Pará reproduz a garantia no seu art. 31, inciso V, ao assegurar "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno" a todos os servidores públicos civis estaduais, sem qualquer distinção. No plano infraconstitucional, o art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) regulamenta o direito de forma expressa e autoaplicável, ao determinar que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos". A norma é de clareza meridiana e não comporta interpretação restritiva. A tese defensiva central — de que o regime de plantão compensaria o labor noturno, afastando o adicional — foi definitivamente rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte estadual. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 213, consolidou o entendimento de que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Embora originariamente concebido no contexto das relações de emprego, o enunciado tem sido consistentemente utilizado como precedente hermenêutico na interpretação do direito dos servidores públicos submetidos a regimes de escala e plantão, inclusive por aquela própria Corte (ARE 874.859 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 28-04-2015, DJE 89 de 14-05-2015). O Superior Tribunal de Justiça firmou posição inequívoca no mesmo sentido. No AgRg no REsp nº 1.310.929/DF (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013, assentando em decisão unânime que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão", precedente reiteradamente aplicado às hipóteses análogas à presente, inclusive às carreiras policiais civis. Da mesma forma, no REsp nº 1.292.335/RO (Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 09/04/2013, DJe 15/04/2013), o STJ reafirmou a compatibilidade entre o regime de plantão e o direito à verba noturna, precedente que a jurisprudência do TJPA tem citado de forma reiterada nas ações análogas. Mais recentemente, ao julgar o REsp nº 1.956.088 e os recursos repetitivos correlatos (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/08/2025, publicado em 30/09/2025), o STJ reafirmou a natureza propter laborem do adicional noturno, ou seja, que a verba é devida exclusivamente enquanto o servidor exerce efetivamente atividade no horário noturno, não se incorporando à remuneração. Essa orientação, longe de prejudicar o autor, reforça que a ausência de pagamento durante todo o período em que houve efetivo labor noturno configura omissão ilegal do ente público O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado no mesmo sentido. A Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao apreciar o processo nº 0825028-03.2024.8.14.0301 (Juiz Relator JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, julgamento em 14/10/2025), firmou as seguintes teses: I) o adicional noturno é direito previsto no art. 7º, IX, da CF/1988, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, e reiterado na Constituição do Estado do Pará e no art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994; II) a Súmula nº 213 do STF afasta o argumento de compensação por folgas ou GTI; III) a LC Estadual nº 22/1994 adota regime remuneratório, não de subsídio, afastando a incidência da tese firmada na ADI 5404/DF; e IV) a base de cálculo deve abranger o vencimento e demais parcelas permanentes, nos moldes do art. 134 do RJU. A 1ª Turma de Direito Público do TJPA, na Apelação Cível nº 00573523620118140301 (Rel. Des. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, julgamento em 18/08/2025), por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses: (1) o servidor público estadual, ainda que submetido a regime de plantão, faz jus ao adicional noturno previsto na Constituição e na legislação estadual; (2) as gratificações por dedicação exclusiva e tempo integral não substituem o adicional noturno, por possuírem natureza e finalidades distintas; e (3) a ausência de previsão legal expressa impedindo o pagamento do adicional noturno inviabiliza sua compensação ou exclusão automática. O acórdão cita expressamente o STJ (REsp nº 1.292.335/RO), a Súmula 213 do STF e a Apelação Cível nº 0843549-69.2019.8.14.0301, Rel. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, j. 31.07.2023. No âmbito da Turma Recursal do TJPA, precedente paradigmático fixou que a base de cálculo do adicional noturno deve ser calculado com base nos vencimentos e demais vantagens de caráter permanente percebidos pela hora diurna (Turma Recursal da Fazenda — Recurso Inominado nº 0850765-76.2022.8.14.0301, Rel. Juiz MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, DJ 05/08/2025; TJPA – Apelação/Remessa Necessária nº 0026344-49.2021.8.14.0301, Rel. Desª. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 2ª Turma de Direito Público, DJ 27/05/2024; TJPA – Apel. Cível/Remessa Necessária nº 0807331-47.2016.8.14.0301, Rel. Desª. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público, DJ 04/12/2022). O réu invoca sustenta que a ausência de lei específica impediria o pagamento. O argumento não prospera por razão elementar: o adicional noturno encontra expressa previsão no art. 134 do RJU/PA, norma de caráter geral aplicável a toda a categoria de servidores estaduais civis, dentre os quais se incluem os policiais civis. Não há lacuna a ser preenchida por decisão judicial. Há norma vigente, válida e autoaplicável, cujo reconhecimento pelo Poder Judiciário não importa criação de vantagem por via pretoriana, mas aplicação direta de dispositivo legal preexistente. A Súmula Vinculante nº 37 veda a equiparação salarial e a concessão de aumento sem base legal — situação absolutamente distinta da presente, onde a base legal é o próprio art. 134 da Lei nº 5.810/94 c/c o art. 39, § 3º, da CF. O STF, ao apreciar o RE 1.467.772 AgR (Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, 1ª Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024), reafirmou que o pagamento do adicional noturno a servidor público estadual está condicionado à prévia regulamentação em norma local — condição plenamente satisfeita no Estado do Pará pelo art. 134 da Lei nº 5.810/94. O adicional noturno e o regime de plantão são institutos de natureza jurídica distinta e autônoma. O primeiro remunera o desgaste físico e psicológico decorrente do labor no horário destinado ao repouso natural. O segundo regula a organização do serviço de caráter ininterrupto, ensejando compensação por descanso mais elástico entre jornadas. Conforme fixado na jurisprudência do STF, do STJ e do TJPA, a compensação pelo descanso de 72 horas repara o sobresforço decorrente do plantão prolongado, mas não supre a contrapartida constitucional e legal pelo trabalho realizado no período noturno, cujos malefícios ao organismo são autônomos e previstos em norma específica. De igual modo, a Gratificação de Tempo Integral (GTI) remunera a disponibilidade permanente do servidor, não o trabalho noturno especificamente. Como fixou o TJPA na Apelação Cível nº 00573523620118140301 (j. 18/08/2025), as gratificações por dedicação exclusiva e tempo integral possuem natureza e finalidades distintas, sendo vedada sua utilização como substitutiva do adicional noturno sem amparo legal expresso. A inexistência de previsão específica do adicional noturno na Lei Orgânica da Polícia Civil não constitui óbice à sua percepção. A omissão da legislação especial não revoga nem exclui o direito previsto na norma geral do RJU/PA. Os policiais civis são servidores públicos estaduais e, ante a ausência de regramento próprio na lei orgânica da carreira, aplica-se subsidiariamente o art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/94, em plena harmonia com o art. 39, § 3º, da CF e com o art. 31, V, da Constituição Estadual. Essa orientação está consolidada na jurisprudência do TJPA e da própria Turma Recursal, como exaustivamente referenciado acima. O adicional noturno deverá ser calculado no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, extraído da divisão da remuneração integral do servidor (vencimento-base e demais vantagens de caráter permanente) pela carga horária mensal, computando-se cada hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, na forma do art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994, conforme o entendimento consolidado da Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0825028-03.2024.8.14.0301, j. 14/10/2025). A apuração exata das horas noturnas efetivamente laboradas em cada mês e o consequente cálculo dos valores devidos somente poderão ser realizados com a apresentação das folhas de frequência. Fica, portanto, a liquidação dos valores remetida à fase de cumprimento de sentença, mediante a exibição dos documentos pelo Estado do Pará. III - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Considerando a complexidade normativa introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e o Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora observando três regimes temporais distintos: I) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, calculada desde o vencimento de cada parcela inadimplida, acrescida de juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146); II) De 09/12/2021 a 08/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, englobando correção monetária e juros, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e III) A partir de 09/09/2025: atualização monetária pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano (calculados mensalmente sobre o principal), observando-se que, caso o somatório do IPCA e dos juros supere a Taxa Selic no mês de apuração, esta última deverá ser aplicada em substituição, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. Fica vedada a incidência de juros de mora durante o período de graça previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, conforme a Súmula Vinculante nº 17 do STF e o Provimento CNJ nº 207/2025. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com amparo nos arts. 373, II, e 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DO PARÁ a implantação definitiva do adicional noturno de 25% no contracheque do autor, incidindo sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 05h, tanto em turno de revezamento quanto em plantão remunerado; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ o réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 04/05/2021 a 31/07/2024, respeitada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo (13/06/2024), calculadas sobre a remuneração integral (vencimento-base acrescido das vantagens permanentes, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025), respeitado o teto deste juizado; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação obrigatória das folhas de frequência e escalas de plantão do autor pelo ESTADO DO PARÁ, até a data de implantação do adicional em folha, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC/2015; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registrados via sistema. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA