Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0901580-72.2025.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA RAMOS em face do ESTADO DO PARÁ. A Requerente, professora aposentada da rede pública estadual, alega ter ingressado no serviço público em 01/02/1991 (conforme inicial) ou 06/04/1984 (conforme Nota Técnica da SEDUC), tendo exercido suas funções até sua aposentadoria. Aduz que, durante sua vida funcional, adquiriu o direito a períodos de licença-prêmio que jamais foram usufruídos por necessidade do serviço. Pleiteia a conversão em pecúnia de 16 meses de licença-prêmio (referentes a 8 triênios), com base na última remuneração integral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em decisão interlocutória, este Juízo aplicou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, determinando que o Estado apresentasse Nota Técnica com o histórico funcional da servidora. I – DO MÉRITO: A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida pelo(a) servidor(a) público(a) estadual e não usufruída até o momento da aposentadoria, ainda que inexista previsão legal expressa para períodos integrais na legislação estadual. O direito da parte Autora está previsto na Lei Estadual n° 5.810/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Pará e que garante 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 98 do referido diploma legal garante ao servidor o direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias após cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 14, II, da mesma lei estabelece a conversão obrigatória dessa licença em remuneração adicional na aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Já o art. 99, II, do mesmo diploma estabelece que, no caso de aposentadoria ou falecimento, a licença não gozada deve ser convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional. O cerne da defesa do ESTADO DO PARÁ reside na interpretação estrita do Art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94, alegando que a conversão em pecúnia só é cabível para a fração incompleta do último triênio, e que a conversão integral foi vetada. Ocorre que, o fato de o Art. 99, I, "c", ter sido vetado e de a lei prever a indenização somente para a fração incompleta, não impede a reparação indenizatória dos períodos inteiros não gozados. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada tanto nos Tribunais Superiores quanto nas Cortes Estaduais, estabelece que o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é assegurado ao servidor que se aposenta ou é inativado, independentemente de haver previsão legal específica que a autorize para os períodos integralmente adquiridos, reconhecendo o caráter indenizatório da verba. O fundamento jurídico para essa decisão não é a legalidade, mas sim o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor durante o período em que ele deveria estar em licença remunerada, frustrando o direito adquirido pelo trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001 (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013), com repercussão geral reconhecida e fixação do Tema 635, estabeleceu a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A tese assentada pelo Pretório Excelso tem lastro direto na Constituição Federal, artigos 2º e 37, caput, de modo que qualquer interpretação que negue a conversão em pecúnia a servidor que não mais pode usufruir do período de descanso em razão de sua passagem para a inatividade reveste-se de inconstitucionalidade material. No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aperfeiçoou e complementou o alcance do precedente constitucional ao julgar o Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE, REsp 1.881.324/PE, REsp 1.881.283/RN e REsp 1.881.290/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/06/2022), fixando tese vinculante nos seguintes termos: "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Embora a tese do Tema 1.086 tenha sido formalmente fixada em relação a servidores federais, o próprio STJ pacificou que seus fundamentos (responsabilidade objetiva do Estado e vedação ao locupletamento ilícito), aplicam-se indistintamente aos servidores estaduais e municipais, pois decorrem de princípios constitucionais e não de normatividade exclusiva do regime federal (AgInt no AREsp 1.695.112/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é pacífica no sentido de reconhecer o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidores públicos estaduais quando da aposentadoria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de contagem em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPA - 0007765-66.2016.8.14.0006, Rel. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 18/11/2019, Publicado em 25/11/2019) "EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJPA. SENTENÇA MANTIDA. [...] A licença-prêmio, quando não gozada por motivo de aposentadoria ou falecimento, deve ser indenizada, por tratar-se de vantagem de caráter patrimonial. [...]" (TJPA, Reexame Necessário nº 0008778-92.2013.8.14.0301, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior)” Neste diapasão, observa-se que, embora o princípio da legalidade (Art. 37, CF) seja a regra que rege a Administração Pública, sua aplicação literal não pode servir de respaldo para o enriquecimento sem causa do ente estatal, em detrimento de um direito adquirido pelo servidor. A tese do Estado do Pará, no sentido de que o art. 99 do RJU/PA somente permitiria a indenização de períodos fracionários, não encontra sustento diante do entendimento vinculante do STF. Como ressaltou a jurisprudência consolidada, o fundamento da conversão em pecúnia não é infraconstitucional e não depende de autorização legal expressa: decorre diretamente do princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 37, caput, CF/1988). A ausência ou a insuficiência de previsão legal específica não afasta a obrigação de indenizar; ao contrário, a consolida, pois se a norma local não disciplina a forma de compensação, o servidor não pode ser o único prejudicado pela omissão do legislador. Interpretar o art. 99 de modo a excluir períodos integrais representaria, na linguagem do STF, interpretação eivada de inconstitucionalidade. No caso concreto, a Nota Técnica da SEDUC é prova irrefutável. Ela lista 12 triênios não usufruídos até 2017. Embora a servidora tenha direito a 24 meses de indenização (12 triênios x 2 meses), a petição inicial limitou o pedido a 16 meses (8 triênios). Em observância ao princípio da congruência (art. 492, CPC), a condenação deve se restringir ao pedido. A alegação do Réu quanto à suspensão do tempo de serviço pela LC 173/2020 é totalmente impertinente ao caso. Os triênios reclamados foram todos adquiridos entre 1984 e 2017, data muito anterior à vigência da referida norma e ao período pandêmico, não havendo qualquer impacto na aquisição desses direitos. Quanto à base de cálculo, a indenização deve ser fixada com base na última remuneração do servidor enquanto na ativa, excluindo-se as verbas de caráter meramente indenizatório ou transitório. O cálculo deve observar o número de meses de licença não gozada, conforme o histórico funcional constante nos autos. Quanto à não incidência de imposto de renda, é consolidado o entendimento expresso na Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Por idêntico fundamento — natureza indenizatória da verba —, também não incidem descontos a título de contribuição previdenciária. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: A) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização substitutiva referente a 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio adquiridas e não gozadas, utilizando como base o valor da última remuneração da ativa, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitado o teto deste juizado; B) ESTABELECER que a base de cálculo da indenização corresponda à última remuneração bruta percebida pela autora no cargo efetivo, incluindo vantagens de caráter permanente e excluindo parcelas eventuais ou indenizatórias, observado o limite deste Juizado ante a renúncia expressa da parte autora ao excedente; C) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, observando-se o marco inicial na data da aposentadoria, quando se consolidou o direito à conversão, seguindo os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025); D) DETERMINAR que sobre a verba indenizatória não incida Imposto de Renda nem contribuições previdenciárias, dada a sua natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excetuada para a hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registradas pelo sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital-PA.