Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800371-91.2025.8.14.0032 Nome: ALVARO BELMIRO DE JESUS FILHO Endereço: DOS GURUPATUBAS, 280, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 179, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. MAJOR FRANCISCO MARIANO, S/Nº-CIDADE ALTA, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: Rua Guamá, 17, Serra dos Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento comum, ajuizada por ALVARO BELMIRO DE JESUS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto alegadas irregularidades na administração e movimentação de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A demanda teve origem em ação inicialmente proposta perante a Justiça Federal, na qual também figurava a União no polo passivo. Após pronunciamento daquele Juízo quanto à matéria submetida à sua competência, a pretensão dirigida contra o Banco do Brasil passou a tramitar perante a Justiça Estadual, sendo o presente feito autuado em 21 de fevereiro de 2025, com valor atribuído à causa de R$ 151.065,25. Na petição inicial, o autor afirma, em síntese, que, em razão de seu vínculo com o serviço público, tornou-se participante do PASEP, possuindo conta individual administrada pelo Banco do Brasil. Sustenta que, após longo período de serviço público e ao buscar o levantamento dos valores existentes em sua conta, constatou que o montante disponibilizado não corresponderia ao patrimônio que, segundo sua compreensão, deveria ter sido acumulado ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, na condição de agente operador do programa, teria o dever de manter as contas individualizadas dos participantes, preservar os valores depositados, aplicar corretamente os critérios legais de atualização e remuneração e prestar informações claras e completas acerca das movimentações realizadas. Sustenta a existência de diferenças patrimoniais decorrentes, segundo sua tese, da inadequada atualização da conta, da ausência de correta remuneração dos valores e de movimentações que reputa irregulares. Defende, ainda, a incidência das normas de responsabilidade civil e afirma ter suportado danos materiais correspondentes à diferença entre o saldo que entende devido e aquele efetivamente registrado na conta individual, além de danos morais decorrentes da alegada falha na administração dos recursos. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com elementos provenientes do processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, documentos pessoais, extratos e memória unilateral de cálculo destinada a demonstrar o valor que a parte autora entende devido. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, suscitou questões preliminares e prejudiciais relacionadas à pretensão deduzida e, no mérito, impugnou a existência de qualquer falha na administração da conta individual do PASEP. Sustentou, em essência, a regularidade dos lançamentos, dos pagamentos e das movimentações registradas, afirmando que a evolução da conta observou a sistemática própria do fundo e que os documentos apresentados não demonstram qualquer apropriação indevida ou erro imputável à instituição financeira. O réu juntou aos autos extratos e microfichas da conta individualizada, documentos destinados a demonstrar o histórico das movimentações e a evolução do saldo, contrapondo-se à metodologia adotada na memória de cálculo apresentada unilateralmente pela parte autora. Após as manifestações processuais subsequentes e a retomada do curso do feito, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a tese de que os documentos apresentados pelo Banco não seriam suficientes para afastar as irregularidades alegadas e defendendo a necessidade de aprofundamento da análise das movimentações da conta. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu produção probatória complementar, sustentando que a controvérsia envolveria questões relativas à evolução da conta, aos lançamentos e aos documentos históricos do PASEP. O Banco do Brasil, por sua vez, também formulou pedido de produção de prova pericial contábil, indicando como possível objeto da perícia a análise da regularidade das movimentações, dos critérios de atualização aplicados e de eventual divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles alegados na petição inicial. Encerrada a fase postulatória e apresentadas as manifestações das partes acerca das provas, vieram os autos conclusos para julgamento em 15 de julho de 2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de perícia contábil O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora ambas as partes tenham, em momento processual próprio, manifestado interesse na realização de prova pericial contábil, a simples formulação de requerimento probatório não vincula o Juízo nem impede o julgamento imediato quando os elementos documentais já existentes forem suficientes para a formação do convencimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A perícia não constitui etapa obrigatória de toda demanda que envolva valores, cálculos ou registros contábeis. Sua produção somente se justifica quando a solução da controvérsia depender efetivamente de conhecimento técnico especializado destinado à demonstração de fato relevante e concretamente controvertido. Não é essa a situação dos autos. A questão antecedente e determinante para o julgamento não consiste em apurar, por meio de complexa operação matemática, o valor de uma diferença já comprovadamente existente. O ponto central consiste, antes, em verificar se a parte autora demonstrou fato concreto constitutivo de seu direito, isto é, alguma movimentação indevida, saque não reconhecido, apropriação irregular, erro específico de lançamento ou descumprimento, pelo Banco do Brasil, dos critérios legalmente aplicáveis à administração de sua conta individual do PASEP. A prova pericial não se destina a substituir o ônus da parte de apresentar suporte fático mínimo para sua pretensão. Não cabe instaurar perícia de caráter meramente exploratório para que o perito procure, no histórico de décadas da conta, eventual irregularidade não individualizada pelo demandante. A existência de uma planilha unilateral que, mediante metodologia própria, alcança resultado superior ao saldo histórico da conta também não torna automaticamente necessária a prova pericial. Antes de se discutir o quantum debeatur, é indispensável demonstrar a própria existência do an debeatur. Sem prova de lançamento irregular, desfalque, saque indevido ou erro de administração imputável ao réu, inexiste base jurídica para determinar uma perícia destinada apenas a reconstruir o saldo conforme critérios unilateralmente escolhidos pela parte. Do mesmo modo, o fato de o próprio Banco do Brasil ter requerido perícia não impede o julgamento antecipado. A conveniência probatória afirmada pelas partes não retira do magistrado o poder-dever de aferir sua efetiva necessidade. A instrução processual não constitui direito absoluto à produção de toda prova requerida, mas direito à produção das provas pertinentes e necessárias à solução dos fatos efetivamente controvertidos. Os autos contêm a documentação histórica apresentada pelo Banco do Brasil, inclusive extratos e microfichas, além da documentação e dos cálculos produzidos pela parte autora. O litígio, portanto, pode ser solucionado pela análise da distribuição do ônus probatório, da natureza dos documentos existentes e da suficiência — ou insuficiência — da demonstração dos fatos constitutivos alegados. Por essa razão, indefiro a produção de prova pericial contábil e reconheço a suficiência do conjunto documental para o julgamento do mérito. Não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado somente configuraria violação ao contraditório se a prova indeferida fosse necessária para demonstrar fato específico, relevante e suscetível de comprovação técnica. No caso, contudo, pretende-se essencialmente transferir ao perito a tarefa de investigar genericamente se, em algum momento da longa evolução da conta, teria ocorrido irregularidade. Tal providência não se confunde com prova de fato controvertido concretamente delimitado. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares e do mérito. Das preliminares e questões prejudiciais As questões preliminares suscitadas pelo réu não conduzem à extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser rejeitada. A pretensão remanescente submetida a este Juízo não se dirige à definição abstrata dos índices gerais estabelecidos pelo órgão gestor do Fundo PIS-PASEP nem à responsabilização da União por critérios normativos de remuneração. O que se imputa ao Banco do Brasil é suposta falha na administração operacional da conta individual, abrangendo alegados lançamentos indevidos, ausência de correta aplicação dos critérios pertinentes e eventual desfalque patrimonial. Sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Se o autor atribui ao Banco, na condição de administrador da conta individualizada, a prática de atos que teriam causado prejuízo patrimonial, existe pertinência subjetiva para sua presença no polo passivo. Saber se a instituição financeira efetivamente praticou alguma irregularidade constitui matéria de mérito, e não condição para o exercício do direito de ação. Também não prospera eventual alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda, na configuração em que passou a tramitar neste Juízo, dirige-se contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e tem por objeto a responsabilidade decorrente da administração da conta individual do participante, sem a permanência da União no polo passivo. Rejeita-se, igualmente, eventual alegação de inépcia da petição inicial. Embora a narrativa contenha afirmações genéricas e a demonstração do alegado prejuízo se mostre insuficiente para o acolhimento do mérito, é possível compreender a causa de pedir e os pedidos formulados. O réu exerceu plenamente o contraditório, apresentou defesa substancial e juntou documentos destinados a demonstrar a regularidade da conta. A eventual fragilidade da prova dos fatos alegados não se confunde com inépcia. Quanto à prescrição, também não há fundamento para extinguir a pretensão por esse motivo. Nas demandas em que se atribui ao Banco do Brasil responsabilidade por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo. Considerando a moldura fática apresentada nos autos e a cronologia da demanda, não se verifica transcurso suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, passando ao mérito. III – DO MÉRITO A controvérsia deve ser examinada a partir de questões sucessivas: a existência de irregularidade concreta na conta individual do autor; a força probatória da memória de cálculo apresentada com a inicial; a regularidade dos lançamentos e movimentações documentados; a distribuição do ônus da prova; e, finalmente, a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Da natureza da controvérsia e da necessidade de prova do fato constitutivo É incontroverso que o autor foi participante do PASEP e que o Banco do Brasil exerceu funções operacionais relacionadas à manutenção de sua conta individual. Essa circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão de que o saldo final deveria corresponder ao valor apurado na planilha particular apresentada com a petição inicial. A responsabilidade do Banco do Brasil por atos praticados na administração de contas individualizadas pressupõe demonstração de uma conduta irregular concretamente imputável à instituição financeira e de nexo causal entre essa conduta e o prejuízo alegado. A mera percepção subjetiva de que o saldo seria baixo diante do tempo de serviço público não constitui prova de desfalque. O PASEP não corresponde a uma conta comum de investimento na qual determinado percentual da remuneração individual do servidor seja mensalmente depositado e capitalizado segundo índices livremente escolhidos. A formação e a evolução das contas obedeceram a disciplina normativa própria, com critérios legais específicos para distribuição de cotas, rendimentos, reservas e pagamentos. Consequentemente, não é juridicamente possível presumir a existência de prejuízo apenas porque um cálculo particular, elaborado posteriormente e com metodologia diversa, apresenta valor superior ao saldo registrado no histórico oficial da conta. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Isso exigia, conforme a natureza da alegação, a identificação de ao menos uma irregularidade objetiva: lançamento indevido, saque não realizado ou não recebido, débito sem causa, ausência de crédito efetivamente devido ou aplicação de critério diverso daquele legalmente estabelecido e imputável à atuação operacional do Banco. Essa demonstração não foi satisfatoriamente realizada. Da insuficiência da memória unilateral de cálculo A planilha apresentada pela parte autora constitui documento unilateral e, por isso, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. Uma memória de cálculo particular pode servir como instrumento de exposição da pretensão econômica, mas não prova, por si mesma, a ocorrência do ilícito que constitui sua premissa. Para que a diferença matemática apontada pudesse fundamentar condenação, seria indispensável demonstrar que os valores utilizados como base, os critérios de atualização, os índices empregados e a metodologia de evolução do saldo correspondem exatamente à disciplina jurídica aplicável à conta individual do PASEP e, sobretudo, que a diferença encontrada decorre de ato ou omissão imputável ao Banco do Brasil. Não basta recalcular retroativamente a conta mediante critérios diferentes daqueles efetivamente previstos para o fundo e concluir que a diferença representa dano material. A responsabilidade civil não nasce da mera divergência entre dois cálculos. É indispensável que se demonstre que o cálculo adotado pelo réu ou os lançamentos por ele operacionalizados violaram a disciplina normativa aplicável. A planilha unilateral não substitui essa demonstração. Também não é possível presumir que toda diferença entre a evolução hipotética construída pela parte autora e o histórico oficial da conta decorra de apropriação indevida pelo Banco. Tal conclusão inverteria a lógica do ônus da prova e transformaria a simples apresentação de cálculo particular em presunção de ilícito. Dos extratos, microfichas e registros históricos O Banco do Brasil apresentou documentação destinada a demonstrar a movimentação histórica da conta, inclusive extratos e microfichas. A antiguidade de parte dos registros e a utilização de microfichas não tornam os documentos, por si sós, imprestáveis. Trata-se de forma histórica de armazenamento de dados bancários e administrativos, cuja análise deve considerar o período em que os registros foram produzidos. Para afastar a eficácia desses documentos, caberia à parte autora indicar concretamente quais lançamentos seriam falsos, inexatos ou incompatíveis com a realidade. Não basta afirmar genericamente que os registros são unilaterais ou que deveriam ser complementados. A escrituração e os registros mantidos pelo administrador da conta não possuem valor probatório absoluto, mas tampouco podem ser simplesmente desconsiderados sem a apresentação de elementos objetivos em sentido contrário. No caso concreto, não se identifica prova capaz de demonstrar que determinado crédito devido deixou de ser lançado, que algum débito foi realizado sem fundamento ou que houve subtração de valores pelo Banco do Brasil. A pretensão, em substância, parte do resultado alcançado pela planilha particular e procura inferir, a partir da diferença, a existência de falha na administração. O raciocínio, contudo, é circular: pressupõe-se a existência do ilícito justamente porque o cálculo unilateral alcança saldo maior, embora não se tenha previamente demonstrado que os critérios utilizados nesse cálculo sejam aqueles juridicamente devidos. Da distribuição do ônus da prova e dos alegados saques ou débitos A solução das controvérsias relativas a lançamentos em contas individualizadas do PASEP exige distinguir a natureza de cada movimentação questionada. Não existe regra segundo a qual o Banco do Brasil deva provar, indistintamente, a legitimidade de todos os lançamentos realizados durante décadas, independentemente da natureza da operação e sem que o participante sequer individualize os fatos que impugna. A parte autora deve apresentar delimitação mínima do fato constitutivo de sua pretensão. Nos autos, não foi demonstrada, de forma concreta e individualizada, a existência de saque específico que o autor afirme não ter realizado ou recebido, acompanhado de elementos capazes de infirmar o registro documental correspondente. Tampouco se comprovou a existência de débito em caixa cuja autenticidade fosse concretamente negada e que exigisse do Banco a apresentação do respectivo comprovante de retirada. A alegação genérica de que o saldo deveria ser maior não equivale à impugnação específica de cada operação. A distribuição dinâmica ou diferenciada do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar os fatos que constituem a causa de pedir. O ônus probatório pode variar conforme a modalidade de movimentação discutida, mas isso pressupõe a existência de uma movimentação concretamente questionada. Não cabe impor ao Banco o dever de produzir prova negativa universal, demonstrando, operação por operação e ao longo de décadas, que nenhuma irregularidade ocorreu, quando a própria parte autora não delimita de maneira objetiva qual ato teria produzido o prejuízo. Da ausência de prova de má gestão ou de apropriação indevida A inicial utiliza expressões que sugerem a possibilidade de falha na gestão e até mesmo de subtração indevida de valores. Afirmações dessa gravidade, entretanto, exigem suporte probatório correspondente. Não há prova de que prepostos do Banco do Brasil tenham se apropriado de recursos pertencentes ao autor. Não há prova de adulteração dos registros. Não há prova de saque fraudulento concretamente individualizado. Não há prova de que valores efetivamente destinados à conta individual do autor tenham deixado de ser creditados por ato operacional imputável ao Banco. Não há, finalmente, demonstração de que os critérios de atualização utilizados pelo réu tenham divergido daqueles legalmente incidentes por ato próprio da instituição financeira. A responsabilidade civil, ainda que examinada sob regime objetivo quando cabível, não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal. A objetivação da responsabilidade elimina a necessidade de prova da culpa, mas não transforma a responsabilidade em automática nem dispensa a prova da falha ou do fato juridicamente imputável ao fornecedor e do prejuízo dele decorrente. A conclusão de que o autor deveria possuir saldo superior decorre essencialmente de projeção matemática unilateral, e não da identificação de uma irregularidade objetiva nos registros da conta. Da impossibilidade de utilizar a perícia para suprir a ausência de prova mínima É precisamente nesse ponto que se evidencia, mais uma vez, a desnecessidade da perícia contábil. A perícia seria útil se houvesse divergência técnica concreta sobre determinado lançamento, índice, conversão monetária ou operação especificamente identificada. Nesse caso, o perito poderia examinar o fato delimitado e responder tecnicamente se o procedimento foi correto. O que não se admite é determinar uma perícia para que o expert realize investigação ampla e prospectiva em busca de algum possível erro que possa sustentar a demanda. A prova pericial não pode ser utilizada como mecanismo de criação da própria causa de pedir nem como substituto da demonstração mínima do fato constitutivo. A circunstância de a matéria envolver registros financeiros não torna a perícia automaticamente indispensável. A controvérsia fundamental é probatória e jurídica: saber se os elementos apresentados pelo autor demonstram uma irregularidade concreta imputável ao Banco. A resposta, à vista dos autos, é negativa. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. Para a condenação ao ressarcimento, seria indispensável a demonstração da efetiva redução patrimonial causada por conduta imputável ao réu. A diferença indicada em cálculo unilateral não constitui, isoladamente, prova do dano. Não demonstrada a existência de saque indevido, débito irregular, omissão de crédito devido ou aplicação incorreta de critério legal pelo Banco do Brasil, não há base para condenação ao pagamento da quantia pretendida. A procedência do pedido exigiria que o Juízo presumisse que o resultado da planilha particular corresponde ao saldo juridicamente correto e, a partir daí, considerasse toda diferença como desfalque causado pelo réu. Tal conclusão não encontra suporte no conjunto probatório. O pedido de reparação material é, portanto, improcedente. Da obrigação de fazer Também não há fundamento para imposição de obrigação de fazer ao Banco do Brasil. A instituição financeira apresentou documentos referentes à conta, inclusive registros históricos e microfichas. Não se demonstrou a existência de informação específica, individualizada e disponível que tenha sido injustificadamente omitida. Tampouco cabe determinar que o Banco refaça a conta segundo os critérios utilizados unilateralmente pelo autor, pois não se reconheceu qualquer ilegalidade na metodologia aplicada à conta individual nem se demonstrou a existência de diferença patrimonial decorrente de conduta do réu. Ausente a demonstração da obrigação material inadimplida, o pedido deve ser rejeitado. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera. O dano moral não decorre automaticamente da insatisfação do participante com o saldo de sua conta do PASEP nem da existência de controvérsia judicial sobre critérios de cálculo. Não foi demonstrada retenção dolosa de valores, apropriação indevida, recusa abusiva de pagamento, exposição vexatória, violação relevante de direito da personalidade ou qualquer circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do dissabor inerente à divergência patrimonial. Além disso, uma vez não comprovada a própria conduta ilícita atribuída ao Banco do Brasil, falta pressuposto essencial para a responsabilidade civil. A frustração da expectativa subjetiva de receber valor superior não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. O pedido de indenização por danos morais deve, assim, ser julgado improcedente. IV – CONCLUSÃO O conjunto probatório demonstra a existência da conta individual do autor e contém registros de sua evolução e movimentação, mas não comprova a premissa essencial da demanda: a ocorrência de irregularidade concreta imputável ao Banco do Brasil. A pretensão foi construída fundamentalmente sobre a percepção de que o saldo deveria ser superior e sobre memória unilateral de cálculo. Esses elementos são insuficientes para comprovar desfalque, saque fraudulento, apropriação indevida, omissão de crédito ou erro na administração da conta. A produção de perícia contábil não se mostra necessária, porque não existe fato técnico específico e concretamente delimitado cuja solução dependa do conhecimento de especialista. A perícia pretendida teria natureza essencialmente investigativa e não pode ser utilizada para suprir a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão. Consequentemente, ausentes prova do ato ilícito, do dano material juridicamente demonstrado e do nexo causal, os pedidos devem ser rejeitados. V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares e questões prejudiciais suscitadas pela parte ré, inclusive as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia da petição inicial e prescrição, nos termos da fundamentação; b) INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARO BELMIRO DE JESUS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atividade profissional desenvolvida e o tempo de tramitação do feito. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo benefício deferido nos autos, a condenação sucumbencial será exigível normalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito