Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA ISENCIONAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE TRIBUTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de mandado de segurança, reconhecendo a contribuinte portador de deficiência física o direito à isenção de IPVA referente ao exercício de 2024. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação do art. 111, II, do CTN, dos arts. 150, I, e 155, § 6º, II, da Constituição Federal, bem como quanto à incidência do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.867/2019, postulando efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito à isenção de IPVA com base em laudos médicos apresentados pelo contribuinte, sem exigir laudo médico oficial e sem afrontar a interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária e os princípios da legalidade e da reserva legal; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à possibilidade de restituição de valores de IPVA recolhidos após a impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta o reconhecimento da isenção na prova documental produzida nos autos, consistente em laudos médicos que atestam deformidade óssea permanente causadora de limitações de mobilidade e marcha, enquadrando o contribuinte na hipótese legal de pessoa com deficiência. O direito à isenção decorre do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, XII, “a”, da Lei Estadual nº 6.017/1996, devidamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A exigência de laudo médico oficial prevista para a esfera administrativa não vincula o Poder Judiciário, sendo suficiente a comprovação da deficiência por meio de laudos médicos idôneos e corroborados pelos demais elementos probatórios. A existência de precedente da Corte Estadual reconhecendo a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de IPVA afasta a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 111, II, do CTN e dos arts. 150, I, e 155, § 6º, II, da Constituição Federal. A vedação de restituição prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.867/2019 não incide quando o pagamento do tributo ocorre após a judicialização da controvérsia e em razão do descumprimento de medida liminar concedida ao contribuinte. A Fazenda Pública não pode beneficiar-se da própria resistência ao cumprimento de decisão judicial para invocar norma restritiva de restituição tributária, sob pena de afronta à lealdade e à boa-fé processual. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da isenção de IPVA em favor de pessoa com deficiência não depende da apresentação de laudo médico oficial quando a condição incapacitante está comprovada por prova técnica idônea constante dos autos. Não há violação ao art. 111, II, do CTN nem aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal quando o benefício fiscal é concedido com base na comprovação dos requisitos previstos em lei. A exigência administrativa de laudo médico oficial não limita a atividade jurisdicional de apreciação das provas produzidas em juízo. A vedação de restituição prevista em legislação estadual não se aplica ao pagamento de tributo efetuado após a impetração de mandado de segurança e em decorrência do descumprimento de liminar pela Administração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 111, II; CF/1988, arts. 150, I, e 155, § 6º, II; Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 3º, XII, “a”, e § 3º; Lei Estadual nº 8.867/2019, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800806-84.2024.8.14.0037, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.11.2025.