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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0809454-93.2017.8.14.0006

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0809454-93.2017.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, 77, inciso V, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda decorrente da não atualização do endereço da parte autora, circunstância que inviabilizou sua localização para fins de intimação pessoal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de apresentação de contestação. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO: 0809454-93.2017.8.14.0006 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SISLANIA MARIA TEIXEIRA DUARTE em face de MARIA CLEYDE DA SILVEIRA, por meio da qual a autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. No curso do processo, diante da ausência de manifestação da parte autora, foi proferida decisão de ID nº 170905512, determinando sua intimação para informar acerca do interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido mandado de intimação ID nº 178330444, sem que tenha sido possível o cumprimento, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ID nº 181269527, restou infrutífera a diligência, tendo sido certificado que a autora não mais reside no endereço informado nos autos, segundo informação prestada por moradora do local, a qual declarou desconhecer seu atual paradeiro. Certificou-se, ainda, que o número telefônico constante do mandado estava incorreto, impossibilitando qualquer contato com a demandante. É o relatório. O processo comporta extinção sem resolução do mérito. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes comunicar ao Juízo qualquer alteração de seu endereço, mantendo atualizados seus dados cadastrais durante toda a tramitação processual. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." No caso concreto, verifica-se que a autora deixou de cumprir referido dever processual. Após a decisão de ID nº 170905512, determinando sua intimação pessoal para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, foi expedido o competente mandado ID nº 178330444. Entretanto, a diligência restou negativa, conforme certificado no ID nº 181269527, em que o Oficial de Justiça consignou que a demandante não mais reside no endereço indicado na petição inicial, sendo desconhecido seu atual paradeiro, além de constatar que o telefone informado encontrava-se incorreto. A impossibilidade de localização da autora decorreu exclusivamente da ausência de atualização de seu endereço perante o Juízo, circunstância que inviabiliza sua intimação pessoal e impede o regular desenvolvimento do processo. Incumbe à parte autora acompanhar o andamento da demanda por ela proposta, colaborando para o regular andamento processual (art. 6º do CPC), sendo seu ônus manter atualizados os dados necessários à sua localização. A desídia da demandante em cumprir tal dever processual impossibilitou o prosseguimento do feito, impondo-se, portanto, sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, 77, inciso V, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda decorrente da não atualização do endereço da parte autora, circunstância que inviabilizou sua localização para fins de intimação pessoal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de apresentação de contestação. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.