Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido à alimentanda, fixando-a em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), valor este que melhor se ajusta às circunstâncias do caso concreto, mantidas as demais condições anteriormente estabelecidas, inclusive quanto à forma de pagamento. Considerando que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos, permanecendo revel, aplica-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Desse modo, dispensa-se a intimação pessoal do requerido acerca desta sentença, reputando-se suficiente sua publicação no Diário da Justiça, para todos os efeitos legais. Os alimentos são devidos a partir da publicação desta sentença. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA Proc. nº 0800310-25.2025.8.14.0068 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR(A): L. C. G. (DEFENSORIA PÚBLICA) REPRESENTANTE: MARIA ILMANTE NAVEGANTES DA CUNHA REU: HERIBERTO CARLOS COSTA GATINHO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por L. C. G., representada por sua genitora, em face de seu genitor, na qual se pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 20% dos rendimentos do alimentante, para o equivalente a 01 (um) salário mínimo. A parte autora sustenta o aumento das necessidades da alimentanda em razão do avanço da idade e dos custos inerentes à sua manutenção. O requerido foi regularmente citado, porém não apresentou contestação, conforme certidão nos autos, operando-se sua revelia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão revisional encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, sobrevindo alteração na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem presta alimentos, admite-se a revisão do encargo. No caso concreto, embora tenha sido decretada a revelia do requerido, cumpre destacar que, em demandas de natureza alimentar, não se operam automaticamente os efeitos materiais da revelia, sobretudo no que tange à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, devendo o magistrado observar o binômio necessidade/possibilidade, à luz dos elementos constantes dos autos. 1. Da necessidade da alimentanda Observa-se que a parte autora não acostou qualquer documentação apta a demonstrar, de forma concreta e detalhada, a elevação substancial de suas despesas, limitando-se a apresentar documentação pessoal. De outro lado, é razoável admitir que, com o passar do tempo, há incremento natural das necessidades da alimentanda, especialmente em razão da evolução etária, despesas educacionais, alimentares e sociais. 2. Da possibilidade do alimentante Ressalte-se, também, que não há nos autos prova consistente acerca da capacidade econômica atual do alimentante, limitando-se a inicial a alegações genéricas de que este seria aposentado. A ausência de elementos seguros acerca da renda do requerido impede o acolhimento integral do pedido de majoração para patamar equivalente a um salário mínimo, o que representaria aumento expressivo (mais que o triplo do valor atualmente pago). 3. Do equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade Diante desse cenário probatório, impõe-se solução de equilíbrio. Embora não se justifique a majoração pretendida na integralidade, também não se pode ignorar: o decurso de tempo desde a fixação originária (2017); a natural elevação do custo de vida e o caráter alimentar da verba. Assim, mostra-se razoável a majoração moderada da pensão, de modo a preservar o binômio necessidade/possibilidade, sem impor encargo desproporcional ao alimentante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido à alimentanda, fixando-a em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), valor este que melhor se ajusta às circunstâncias do caso concreto, mantidas as demais condições anteriormente estabelecidas, inclusive quanto à forma de pagamento. Considerando que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos, permanecendo revel, aplica-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Desse modo, dispensa-se a intimação pessoal do requerido acerca desta sentença, reputando-se suficiente sua publicação no Diário da Justiça, para todos os efeitos legais. Os alimentos são devidos a partir da publicação desta sentença. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Augusto Corrêa, datado eletronicamente. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa