Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0007373-41.2017.8.14.0028 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO Endereço: RUA TEODOMIRO A PENHA 152, CENTRO, CENTRO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 REQUERIDA(O): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Narra o autor que celebrou contratos de empréstimo e financiamento com a instituição requerida, cujas prestações seriam descontadas diretamente de seus vencimentos e de sua conta bancária. Sustenta que os descontos efetuados pelo requerido totalizavam R$ 994,88 mensais, correspondentes a 40,47% de seus vencimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e caracterizando situação de superendividamento. Requereu, em razão disso, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com a consequente readequação das parcelas, a restituição dos valores descontados acima desse limite e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação no ID 53965574, pág. 10 e seguintes, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e dos descontos. Esclareceu que apenas a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado SEAD nº 3711597, cuja parcela mensal era de R$ 261,33, possuía natureza de empréstimo consignado em folha, enquanto as demais operações eram empréstimos pessoais com pagamento mediante débito em conta-corrente. Decisão convertendo o julgamento em diligência e saneamento o feito ID Num. 53965836 - Pág. 4. Publicada a decisão, conforme ID 53965836 pag. 4 e certificado o transcurso do prazo in albis. O requerido se manifestou em ID Num. 127884271 - Pág. 1. Decisão de 127884271 determinou a intimação do autor quanto a petição de ID 107506745. Apresentada manifestação pela parte autora em ID 130913650. Os autos foram redistribuídos para este juízo em 07/10/2025 em razão da Resolução nº 12/2025-GP. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia comporta solução com base na prova documental produzida, especialmente após o transcurso do prazo concedido para especificação de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se todos os débitos realizados pelo requerido deveriam ser submetidos ao limite de 30% dos vencimentos líquidos do autor e, por consequência, se houve cobrança indevida ou dano moral indenizável. A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os descontos decorrentes das operações contratadas pelo autor devem, em conjunto, ser limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, com a consequente readequação das parcelas, restituição de valores e compensação por danos morais. Os pedidos não merecem acolhimento. Da natureza da demanda Embora a petição inicial empregue a expressão “superendividamento”, a presente ação foi ajuizada em maio de 2017, antes da edição da Lei nº 14.181/2021, e não contém os elementos próprios do processo de repactuação de dívidas posteriormente instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor não requereu a instauração de procedimento conciliatório global, a convocação da totalidade de seus credores, a apresentação de plano de pagamento ou, frustrada a conciliação, a elaboração de plano judicial compulsório. A pretensão foi dirigida exclusivamente ao Banpará e consiste na imposição judicial de um limite de 30% aos descontos relacionados aos contratos celebrados com a instituição financeira, acompanhada de restituição de valores e indenização por danos morais. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, mediante audiência conciliatória com os credores e apresentação de proposta de plano de pagamento, prevendo, em caso de insucesso, possível instauração de processo destinado à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. O simples emprego da expressão “superendividado” na inicial não modifica a natureza da demanda, tampouco permite convertê-la, de ofício, no procedimento especial introduzido posteriormente, sob pena de alteração da causa de pedir, dos pedidos e da própria estrutura subjetiva do processo. A demanda deve ser compreendida, portanto, como ação revisional contratual individual, cumulada com obrigação de não fazer, restituição de valores e indenização, na qual a situação financeira do autor foi invocada como fundamento para a limitação dos descontos. Da revisão com fundamento no art. 6º, inciso V, do CDC O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A norma, contudo, não estabelece limite geral de 30% para todo contrato de empréstimo bancário, nem autoriza a readequação das parcelas pelo simples fato de o consumidor ter assumido várias obrigações simultâneas. Para a revisão judicial, cabia ao autor demonstrar a existência de cláusula que, considerada individualmente, estabelecesse prestação desproporcional, ou indicar e comprovar fato superveniente que tivesse tornado excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação. No caso, não foi individualizada cláusula contratual específica reputada abusiva. Também não foram questionadas concretamente as taxas de juros, o custo efetivo total, o número de prestações, a forma de amortização ou outro encargo próprio das operações. A inicial limita-se a somar os valores das prestações e a sustentar que o resultado supera 30% dos vencimentos líquidos do autor. Também não foi indicado fato superveniente determinado que tenha alterado a base econômica dos contratos, como redução posterior da remuneração, perda de fonte de renda ou acontecimento pessoal que tornasse excessivamente onerosa prestação inicialmente compatível com sua capacidade financeira. A alegação de que o requerido teria concedido crédito acima da capacidade de pagamento do consumidor relaciona-se, na forma como deduzida, ao momento originário das contratações. Ainda assim, não foi acompanhada de elementos que demonstrassem vício de consentimento, deficiência de informação, fraude, cobrança de encargos não contratados ou desproporção intrínseca de qualquer das operações. O comprometimento da renda resultou da cumulação de diferentes obrigações assumidas pelo autor, inclusive despesas e descontos não atribuíveis ao requerido, e não da demonstração de abusividade concreta em uma cláusula ou contrato específico. A revisão prevista no art. 6º, inciso V, do CDC não se confunde com simples redução judicial das prestações para adequá-las à atual disponibilidade financeira do consumidor. Da distinção entre o empréstimo consignado e os débitos em conta-corrente A documentação evidencia que as operações discutidas possuem naturezas distintas. A Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado SEAD nº 3711597 possui prestação mensal de R$ 261,33 e é efetivamente descontada em folha de pagamento. As demais parcelas, relacionadas às operações “Banpará Vai à Praia” e “Banparacard – Efetivo”, são debitadas em conta-corrente, não constituindo consignações processadas diretamente pela fonte pagadora. De acordo com os valores apresentados pelo próprio autor, seu vencimento líquido, antes das parcelas discutidas, correspondia a R$ 2.458,36. A única prestação efetivamente consignada pelo requerido, no valor de R$ 261,33, representa percentual muito inferior a 30% desse montante. Não há, portanto, prova de que o requerido tenha promovido desconto consignado acima da margem indicada pelo próprio autor. Os demais débitos não podem ser somados à parcela consignada para aplicação indistinta da margem própria dos empréstimos em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados. A distinção decorre da própria forma de pagamento. No crédito consignado, a prestação é retida diretamente pela fonte pagadora, antes que o valor seja disponibilizado ao mutuário. No empréstimo bancário comum, o pagamento ocorre mediante débito autorizado sobre o saldo existente em conta-corrente, ainda que nela sejam depositados vencimentos. No caso concreto, o autor reconhece que celebrou os contratos e que parte das operações era paga mediante desconto em conta bancária. Não houve impugnação específica da autenticidade das contratações ou da autorização originária para os débitos. Também não foi demonstrada revogação da autorização para débito em conta, cobrança de prestação superior à contratada ou realização de descontos após a quitação das operações. A circunstância de a conta ser utilizada para o recebimento da remuneração não transforma os empréstimos pessoais em empréstimos consignados e não autoriza a aplicação analógica da respectiva margem. Admitir a pretensão significaria modificar a forma de pagamento livremente contratada e prolongar unilateralmente o prazo dos empréstimos, sem demonstração de cláusula abusiva, cobrança irregular ou fato superveniente apto a justificar a revisão. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a documentação apresentada demonstra apenas a existência das dívidas e o comprometimento expressivo de sua renda, circunstâncias insuficientes, por si sós, para caracterizar ilicitude da conduta do requerido. Da restituição e dos danos morais Não reconhecida irregularidade nos descontos, inexiste pagamento indevido a ser restituído. A restituição pressupõe cobrança sem respaldo contratual ou legal, o que não foi demonstrado. Da mesma forma, não há ato ilícito capaz de sustentar a pretensão indenizatória. O desconto de parcelas decorrentes de contratos reconhecidamente celebrados, dentro das condições pactuadas e mediante as formas de pagamento autorizadas, configura exercício regular de direito. As dificuldades financeiras vivenciadas pelo autor, embora relevantes sob o aspecto pessoal, não permitem imputar automaticamente ao requerido responsabilidade civil, sobretudo quando não demonstrados fraude, vício de consentimento, deficiência de informação, desconto não autorizado ou violação da margem relativa ao único contrato consignado. Ausentes ato ilícito, cobrança indevida e falha na prestação do serviço, são igualmente improcedentes os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver –, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, e 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá