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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0426646-29.2016.8.14.0301

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0426646-29.2016.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REVELIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistentes débitos relativos a mensalidades de cartão de crédito e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde janeiro de 2015. As apelantes sustentam a regularidade da contratação e do uso do cartão, a existência de pagamentos sucessivos, a segurança das transações por chip e senha, a culpa exclusiva do consumidor, a ausência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia das instituições financeiras autoriza a manutenção da declaração de inexistência dos débitos impugnados; (ii) estabelecer se documentos juntados apenas após a sentença, em embargos de declaração, podem comprovar a regularidade da contratação e das cobranças; (iii) determinar se a cobrança indevida com restrição creditícia configura dano moral indenizável; e (iv) definir se os consectários legais da indenização por dano moral devem ser adequados à orientação do STJ e ao art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, razão pela qual a apelação é tempestiva. 4. A revelia das instituições financeiras atrai a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à impugnação dos lançamentos, à controvérsia sobre a origem dos débitos e à ausência de regularidade das cobranças. 5. A revelia não implica procedência automática do pedido, mas seus efeitos devem ser cotejados com o conjunto probatório e com as exceções do art. 345 do CPC. 6. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e da cobrança quando o consumidor impugna débitos de cartão de crédito, por força dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 7. Faturas, condições gerais e demais documentos destinados a demonstrar a regularidade da relação jurídica, da utilização do cartão e da origem dos débitos devem acompanhar a contestação ou ser apresentados oportunamente, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 8. A justificativa genérica de dificuldade de localização de documentos, associada ao período pandêmico, não afasta a preclusão quando se trata de instituição financeira de grande porte, profissionalizada e detentora de estrutura técnica e documental para comprovar a contratação e a evolução do débito no momento próprio. 9. Os embargos de declaração não servem à produção tardia de prova documental nem podem ser utilizados como sucedâneo de contestação, pois se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 10. A inovação em apelação somente é admitida quando a parte comprova motivo de força maior para não suscitar a questão anteriormente, hipótese não verificada nos autos, nos termos do art. 1.014 do CPC. 11. A cobrança indevida de valores vinculados a cartão de crédito, associada à restrição creditícia, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 12. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem comprovação da legitimidade do débito, atinge a honra objetiva, a credibilidade e a esfera de confiança do consumidor no mercado. 13. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação tempestiva da regularidade da cobrança, sem demonstração de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou inexistência de defeito do serviço. 14. A indenização por dano moral de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, não configura enriquecimento sem causa e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 15. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 16. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 17. A taxa de juros deve observar o art. 406 do Código Civil e a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, inclusive quanto ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índice autônomo de correção monetária quando a taxa aplicada já contemplar correção e juros. 18. O provimento restrito à adequação dos consectários legais não altera o núcleo da condenação nem a sucumbência fixada na origem, sendo incabível a majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.