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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801140-02.2025.8.14.0032

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0801140-02.2025.8.14.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por YANNA LOIZE SANTOS DA SILVA DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, para DECLARAR A INVALIDADE do Decreto Municipal nº 334/2025, exclusivamente na parte em que determinou a supressão da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE da autora, diante da insuficiência da motivação concreta e contemporânea utilizada, da falta de demonstração individualizada da cessação dos requisitos da vantagem e da incoerência entre a conclusão pretérita do Processo Administrativo nº 193/2023-CPPA-SEMED, a continuidade do pagamento e a posterior retirada; CONFIRMAR o restabelecimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, enquanto a autora preencher os requisitos previstos na legislação municipal; Consignar expressamente que esta sentença não reconhece incorporação definitiva da GDE aos vencimentos da autora e não impede futura supressão, desde que fundada em novo ato administrativo válido, específico e adequadamente motivado, com demonstração concreta da cessação dos requisitos e observância do procedimento legal pertinente; CONDENAR o Município de Monte Alegre ao pagamento das parcelas da GDE não pagas entre a data de sua efetiva supressão e a data de seu efetivo restabelecimento, inclusive aquelas vencidas no curso do processo, a serem apuradas em cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras e demais documentos remuneratórios; Determinar a dedução de todos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, vedada a duplicidade; Estabelecer que eventuais reflexos da GDE em décimo terceiro salário, férias ou outras verbas somente serão incluídos caso expressamente autorizados pela legislação municipal e compatíveis com a natureza jurídica da vantagem; Determinar que sobre cada parcela vencida incida, a partir do respectivo vencimento, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação com qualquer outro índice, ressalvada disciplina constitucional ou legal superveniente; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais autônomos, por ausência de prova de prejuízo distinto das diferenças remuneratórias reconhecidas; ULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma; Consignar que não ficou definitivamente comprovado que os atos administrativos decorreram de perseguição pessoal ou retaliação pelo exercício do direito de greve, sem prejuízo do reconhecimento da invalidade objetiva dos atos nos limites estabelecidos nesta sentença; Considerando a sucumbência recíproca e a maior extensão da derrota do Município, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizad

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Greve, Gratificações de Atividade, Irredutibilidade de Vencimentos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801140-02.2025.8.14.0032 Nome: YANNA LOIZE SANTOS DA SILVA DE ALBUQUERQUE Endereço: Tv. Gama Lobo, 93, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSÉ ALFREDO DA SILVA HAGE JÚNIOR Endereço: Praça Tira Dentes, 100, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 SENTENÇA Vistos etc. YANNA LOIZE SANTOS DA SILVA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, cobrança de diferenças remuneratórias, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, indicando, ainda, no cadastro processual, o Prefeito Municipal JOSÉ ALFREDO DA SILVA HAGE JÚNIOR. A autora afirmou ser servidora pública efetiva do Município de Monte Alegre, aprovada em concurso público e empossada em maio de 2016 no cargo de Agente Administrativo, posteriormente denominado Oficial Administrativo, tendo sido lotada, desde o ingresso no serviço público, na Secretaria Municipal de Educação. Relatou que, no exercício de suas atribuições, passou a atuar no setor administrativo e contábil da Secretaria Municipal de Educação, desempenhando atividades relacionadas a lançamentos contábeis, empenhos, liquidações, conciliações bancárias, pagamentos e demais atos de apoio à execução orçamentária e financeira da pasta. Sustentou que, em 05 de maio de 2025, recebeu notificação administrativa informando a readequação de sua lotação e determinando que passasse a exercer suas funções em unidade escolar da rede municipal. Segundo a comunicação administrativa, a medida decorreria da necessidade de remanejamento de servidores efetivos para escolas que não dispunham de profissionais administrativos. Alegou, porém, que a motivação formal não corresponderia à realidade, pois, paralelamente à sua retirada do setor administrativo da Secretaria de Educação, estaria em andamento processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários, além de ter sido colocada em seu lugar pessoa contratada para exercer atividades administrativas. Acrescentou que somente ela teria sido retirada do setor, enquanto outros servidores que ali exerciam funções permaneceram em suas respectivas atividades, circunstância que, em sua compreensão, revelaria tratamento individualizado e incompatível com a justificativa genérica de reorganização administrativa. A autora atribuiu o remanejamento funcional à sua participação em movimento grevista realizado por servidores públicos municipais contra medidas de redução remuneratória. Defendeu que a alteração de lotação teria sido utilizada como instrumento de retaliação, configurando desvio de finalidade, perseguição funcional e violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa. Aduziu, ainda, que foi nomeada pelo Decreto Municipal nº 008, de 03 de janeiro de 2023, para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, na qualidade de representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas. Invocou, em razão dessa condição, a garantia destinada aos representantes dos professores, diretores e servidores das escolas públicas durante o exercício do mandato, consistente na proteção contra exoneração, demissão sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam. Sustentou que a alteração unilateral de sua lotação teria violado essa garantia institucional, destinada a assegurar independência no desempenho das funções de fiscalização e controle social dos recursos do FUNDEB. Afirmou também que, simultaneamente ao remanejamento, o Município suprimiu de sua folha de pagamento a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, no valor mensal indicado de R$ 2.012,72. Segundo a inicial, a supressão foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 334/2025, cujos fundamentos fizeram referência à Lei Municipal nº 4.080/1993, à Lei Municipal nº 4.662/2006 e à conclusão do Processo Administrativo Não Disciplinar nº 193/2023-CPPA-SEMED. A autora impugnou a validade desse fundamento, sustentando que o procedimento administrativo teria sido instaurado e concluído em período muito anterior à efetiva retirada da gratificação. Alegou que, mesmo após a conclusão do processo e a apresentação do respectivo relatório, a Administração manteve normalmente o pagamento da GDE, vindo a suprimi-la apenas em maio de 2025, no mesmo contexto em que promoveu sua movimentação funcional. Argumentou que, nos termos da legislação municipal, a autoridade competente deveria decidir o processo administrativo em prazo determinado após o recebimento do relatório final. Defendeu que a manutenção da vantagem por considerável lapso temporal, seguida de supressão fundada exclusivamente no procedimento pretérito, evidenciaria ausência de motivação contemporânea, quebra da coerência administrativa e possível utilização do processo administrativo como justificativa posterior para medida retaliatória. Sustentou que a retirada da GDE afrontou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, por acarretar diminuição nominal substancial de sua remuneração mensal. Defendeu que a vantagem vinha sendo paga de maneira contínua em razão das atividades efetivamente desempenhadas e que não poderia ser suprimida sem demonstração válida da cessação dos pressupostos legais que justificavam sua percepção. Alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, afirmando que a repentina redução remuneratória comprometeu sua organização financeira e atingiu sua dignidade, além de a expor a situação de humilhação decorrente da alteração abrupta de suas atividades e de seu local de trabalho. Em sede de tutela provisória, requereu a imediata determinação de retorno à lotação anterior e o restabelecimento da GDE em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. Ao final, formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça; citação dos demandados; confirmação da tutela provisória; anulação dos atos que determinaram a alteração de lotação e a supressão da GDE; retorno à situação funcional anterior; restabelecimento da gratificação; pagamento das parcelas vencidas desde sua retirada e das que se vencessem no curso do processo; condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, indicada globalmente em R$ 10.000,00; e condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.012,72. A petição inicial foi acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, termo de posse, ato de nomeação para o Conselho do FUNDEB, regimento relacionado ao referido conselho, notificações administrativas, Decreto Municipal nº 334/2025, documentos referentes à alteração de lotação, atos de chamamento em processo seletivo e outros elementos destinados a demonstrar a situação funcional narrada. Por decisão proferida em 03 de junho de 2025, o pedido de tutela de urgência foi apreciado, tendo sido determinada a adoção de providências destinadas ao retorno da autora à situação funcional anteriormente ocupada e ao restabelecimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos e sob as cominações fixadas no pronunciamento interlocutório. Expediu-se mandado para ciência e cumprimento da ordem. O Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela provisória. A insurgência foi comunicada nos autos de origem, acompanhada das peças pertinentes. Em decisão proferida no recurso, não foi atribuído efeito suspensivo capaz de paralisar os efeitos da determinação originária, permanecendo exigível o cumprimento da tutela enquanto não sobreviesse deliberação judicial em sentido diverso. Em seguida, a autora apresentou manifestação noticiando o descumprimento da ordem judicial, afirmando que não havia sido reintegrada à lotação anterior nem tivera a GDE restabelecida. Diante da notícia, sobreveio nova decisão determinando o efetivo cumprimento da medida, com expedição de mandado e renovação das providências coercitivas pertinentes. A autora apresentou nova manifestação, reiterando a persistência do descumprimento. Regularmente citado, o Município de Monte Alegre ofereceu contestação. Defendeu, em síntese, a legalidade dos atos administrativos e a improcedência dos pedidos. Sustentou que a Administração Pública possui poder de organização e gestão de seu quadro funcional, cabendo-lhe distribuir e relotar servidores de acordo com as necessidades do serviço público. Argumentou que a servidora não possui direito adquirido à permanência em determinado setor ou unidade administrativa, desde que preservado o cargo efetivo e respeitadas suas atribuições legais. Afirmou que a movimentação da autora decorreu da necessidade de disponibilizar servidores administrativos efetivos às unidades escolares municipais, tratando-se de providência inserida no mérito administrativo e orientada pelo interesse público. Negou que a autora tenha sofrido perseguição ou retaliação por participação em greve e sustentou inexistir prova de desvio de finalidade. Quanto à Gratificação de Dedicação Exclusiva, afirmou que a vantagem não integra o vencimento básico e não se incorpora definitivamente à remuneração. Defendeu tratar-se de verba condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal e, consequentemente, passível de supressão quando ausentes os pressupostos que fundamentaram sua concessão. A municipalidade relacionou a retirada da vantagem ao Processo Administrativo Não Disciplinar nº 193/2023-CPPA-SEMED, cuja documentação foi juntada com a defesa. Argumentou que o procedimento teria examinado a concessão e a manutenção da GDE, servindo de suporte ao Decreto Municipal nº 334/2025. Impugnou a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, ao fundamento de que tal garantia não assegura a manutenção de vantagens transitórias ou condicionais quando cessadas as circunstâncias que justificaram seu pagamento. Também contestou o pedido indenizatório, sustentando não haver demonstração de ato ilícito, dano moral efetivo ou prejuízo material autônomo. Requereu, ao final, a improcedência integral da demanda. Com a contestação, o Município juntou cópia do Processo Administrativo nº 193/2023-CPPA-SEMED, contendo atos de instauração, manifestações, documentos funcionais, pareceres, relatório e demais peças relacionadas à análise da concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva à autora. Após a apresentação da defesa, sobreveio nova decisão judicial relativa ao cumprimento da tutela provisória. Posteriormente, o Município informou ter adotado as providências administrativas necessárias ao atendimento da ordem. Foram juntados memorandos e documentos expedidos pelas Secretarias Municipais de Administração e Educação, além de elementos indicando a reintegração da autora à situação funcional determinada judicialmente. A autora apresentou réplica. Reiterou os fundamentos da inicial, impugnou a defesa municipal e sustentou que a contestação não teria afastado as inconsistências da motivação dos atos administrativos. Afirmou que a Administração não demonstrou concretamente a necessidade exclusiva de seu remanejamento nem explicou adequadamente a existência de contratação temporária para o desempenho de atividades administrativas. No tocante à GDE, reiterou que o procedimento administrativo utilizado como fundamento havia sido concluído muito antes da edição do Decreto nº 334/2025. Ressaltou que a gratificação continuou sendo paga depois da conclusão do processo, razão pela qual a invocação tardia daquele procedimento não seria suficiente para demonstrar a cessação contemporânea dos requisitos da vantagem. Defendeu novamente a existência de desvio de finalidade e requereu a procedência dos pedidos. A apresentação da réplica foi certificada como tempestiva. Em momento posterior, as partes foram instadas a se manifestar acerca do prosseguimento do feito e da necessidade de produção de outras provas. Não foi apresentado requerimento concreto de prova oral, pericial ou de diligência indispensável à solução da controvérsia, permanecendo o conjunto documental como fundamento suficiente para o julgamento. Constam, ainda, manifestações posteriores relacionadas ao cumprimento das decisões e à situação funcional e remuneratória da autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A solução da demanda depende essencialmente da análise dos documentos juntados, da legislação aplicável e da validade da motivação dos atos administrativos impugnados. Estão documentalmente demonstrados o vínculo estatutário da autora, o cargo efetivo por ela ocupado, sua lotação originária, o ato de nomeação para o Conselho Municipal do FUNDEB, as comunicações de remanejamento, o Decreto Municipal nº 334/2025, o Processo Administrativo nº 193/2023-CPPA-SEMED, as decisões proferidas em sede de tutela provisória e as providências posteriormente adotadas pela Administração. A controvérsia não exige prova pericial, pois inexiste questão técnica estranha ao conhecimento jurídico ordinário. Tampouco se mostra indispensável a produção de prova oral. É certo que a autora atribui os atos questionados a uma suposta retaliação pelo exercício do direito de greve. Todavia, como será demonstrado, o acolhimento parcial da demanda decorre da análise objetiva da legalidade, motivação e coerência dos atos administrativos, e não da necessidade de reconhecer, como fato definitivamente comprovado, uma intenção subjetiva de perseguição por parte dos gestores municipais. A prova testemunhal, nesse contexto, não se revela imprescindível para examinar a regularidade da alteração de lotação, a incidência da garantia relacionada ao Conselho do FUNDEB, a natureza jurídica da GDE, o conteúdo do processo administrativo e a suficiência da motivação expressamente utilizada pelo Município. O juiz é o destinatário da prova e deve determinar apenas as diligências úteis e necessárias à resolução da controvérsia, podendo indeferir as inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo já produzido é suficiente para a formação do convencimento e as partes tiveram oportunidade de apresentar documentos, contestar, impugnar e especificar provas. A causa, portanto, encontra-se madura para julgamento. 2. Das questões preliminares Não há preliminar apta a impedir o exame do mérito. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Não se verifica inépcia, ausência de causa de pedir ou incompatibilidade lógica entre as pretensões formuladas. A autora possui legitimidade e interesse processual, pois é destinatária direta dos atos administrativos impugnados e afirma ter sofrido alteração funcional e supressão de vantagem remuneratória. O Município de Monte Alegre é parte legítima para responder à demanda, uma vez que detém personalidade jurídica, mantém o vínculo funcional, administra o quadro de servidores, efetua o pagamento da remuneração e responde patrimonialmente pelos efeitos dos atos praticados por seus órgãos e agentes. Quanto à indicação do Prefeito Municipal no cadastro processual, observa-se que a própria inicial dirige substancialmente a pretensão contra o Município de Monte Alegre, apontando o Chefe do Executivo como seu representante legal e como autoridade subscritora do ato questionado. Não há pedido de condenação pessoal do agente político, pretensão de ressarcimento contra seu patrimônio particular ou causa de pedir autônoma fundada em responsabilidade subjetiva individual. Desse modo, a presença do nome do Prefeito no cadastro não altera a identificação do verdadeiro sujeito passivo da relação jurídico-material, que é o Município. Para evitar solução meramente formal e considerando a primazia do julgamento de mérito, deve-se compreender que o agente foi indicado na qualidade de representante do ente público e de autoridade responsável pelo ato, sem que se estabeleça condenação pessoal. Rejeita-se, portanto, eventual preliminar fundada em defeito da formação do polo passivo, prosseguindo-se a análise exclusivamente quanto às obrigações imputáveis ao Município. Também não há perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela provisória. O eventual retorno da autora à lotação anterior e o restabelecimento administrativo da GDE, realizados durante o curso da demanda, não tornam desnecessário o pronunciamento jurisdicional definitivo. A tutela provisória é precária e pode ser confirmada, modificada ou revogada na sentença. Além disso, permanecem controvertidas a validade dos atos originários, a existência de direito às parcelas pretéritas, a pretensão indenizatória e os efeitos jurídicos da situação funcional restabelecida. O adimplemento superveniente de obrigação provisoriamente imposta pode limitar a necessidade de novas medidas executivas, mas não elimina o interesse na declaração definitiva do direito nem extingue automaticamente as consequências patrimoniais do período anterior. Rejeito, assim, as preliminares e passo ao mérito. 3. Dos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos A Constituição Federal assegura autonomia à Administração Pública para organizar seus serviços, distribuir competências e promover a gestão de seu quadro funcional. Essa autonomia, entretanto, não retira os atos administrativos do controle jurisdicional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já o art. 37, caput, submete a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O controle judicial não autoriza o magistrado a substituir o administrador na escolha da solução que considere mais conveniente ou eficiente quando várias opções lícitas estiverem disponíveis. O que cabe ao Judiciário é verificar a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto do ato, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais. Mesmo os atos discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade. A discricionariedade significa liberdade de escolha dentro dos limites definidos pela lei; não representa autorização para arbitrariedade, perseguição, motivação falsa ou utilização do poder administrativo para finalidade diversa daquela prevista pelo ordenamento. Quando a Administração exterioriza os fundamentos de sua decisão, a validade do ato passa a depender da existência e da adequação desses motivos. Essa vinculação decorre da teoria dos motivos determinantes. Assim, se os fatos invocados não existirem, não forem demonstrados ou não guardarem relação lógica suficiente com a providência adotada, o ato pode ser invalidado judicialmente, sem que isso represente invasão do mérito administrativo. 4. Da alteração de lotação A autora é servidora efetiva ocupante do cargo de Oficial Administrativo. Não há demonstração de que tenha sido formalmente investida em outro cargo nem de que tenha perdido a titularidade do cargo para o qual prestou concurso. A referência da inicial a “mudança de cargo” deve ser compreendida, tecnicamente, como alteração de lotação ou de unidade de exercício. Em regra, o servidor público não possui direito adquirido à permanência indefinida em determinado setor, repartição ou unidade administrativa. A lotação constitui instrumento de organização do serviço público e pode ser modificada de acordo com as necessidades da Administração, desde que preservados o cargo efetivo, as atribuições legalmente previstas, a remuneração correspondente e os demais direitos assegurados ao servidor. A alegação de que a autora exerceu atividades no setor administrativo e contábil da Secretaria de Educação desde o ingresso no serviço público não lhe confere, isoladamente, direito perpétuo à imutabilidade do local de trabalho. Todavia, a situação concreta não pode ser examinada apenas com base nessa regra geral. A autora demonstrou ter sido nomeada representante dos servidores técnico-administrativos no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. A legislação que disciplina os conselhos de acompanhamento e controle social estabelece garantias destinadas a assegurar a atuação independente de seus membros. Entre elas encontra-se a vedação, durante o mandato, de exoneração ou demissão sem justa causa e de transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuem, quando se tratar de representante de professores, diretores ou servidores das escolas públicas. A proteção não constitui privilégio pessoal. Sua finalidade é institucional: impedir que o poder hierárquico ou de gestão seja utilizado para constranger, retaliar ou neutralizar a atuação fiscalizatória do conselheiro. A garantia deve ser interpretada de forma compatível com sua finalidade, sem transformá-la em inamovibilidade absoluta e vitalícia, mas também sem reduzi-la a disposição destituída de eficácia. No caso, o Município apresentou justificativa genérica de necessidade de remanejar servidores efetivos para unidades escolares. Embora esse motivo possa, em abstrato, autorizar movimentações de pessoal, não foi apresentada demonstração suficientemente individualizada de circunstância excepcional capaz de afastar a garantia temporária relacionada ao mandato da autora no Conselho do FUNDEB. Também não foi satisfatoriamente esclarecido por que a necessidade administrativa deveria ser atendida especificamente pela retirada da autora, nem de que maneira a medida se harmonizaria com a proteção institucional por ela invocada. A existência de processo seletivo ou de contratação temporária para atividades administrativas, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar ilegalidade, enfraquece a justificativa de que o remanejamento da autora era a única ou necessária providência para suprir carência de pessoal nas escolas. Não cabe ao Judiciário escolher qual servidor deveria ser deslocado. Cabe, porém, verificar se a movimentação concreta respeitou a garantia legal existente e se foi adequadamente justificada. A tutela provisória anteriormente concedida reconheceu a probabilidade do direito da autora e determinou seu retorno. A decisão permaneceu eficaz, apesar da interposição de agravo de instrumento, e foi posteriormente cumprida pela Administração. O cumprimento superveniente, por si só, não importa reconhecimento administrativo da procedência da demanda. Contudo, confirma que a preservação temporária da lotação era materialmente possível e que não foi demonstrado risco concreto à continuidade do serviço público decorrente da medida. Diante disso, deve ser confirmada a tutela no capítulo referente à lotação. Essa conclusão não atribui à autora direito absoluto de permanecer indefinidamente no mesmo setor. A proteção subsiste enquanto presentes os pressupostos legais que a justificam. Cessado o mandato ou configurada hipótese legal que autorize a movimentação, poderá a Administração promover nova alteração de lotação, desde que o faça por ato específico, impessoal, motivado e compatível com o cargo efetivo e com as necessidades reais do serviço. 5. Da alegação de retaliação pelo exercício do direito de greve A Constituição Federal reconhece aos servidores públicos o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos pelo ordenamento jurídico. A participação legítima em movimento reivindicatório não pode servir de fundamento para sanções informais, perseguições funcionais, remoções punitivas ou supressões remuneratórias desprovidas de base legal. Atos praticados com a finalidade de punir servidor por adesão a greve, ainda que formalmente apresentados como medidas de organização administrativa, estariam contaminados por desvio de finalidade. Entretanto, o desvio de finalidade não pode ser presumido apenas da discordância do servidor com a decisão administrativa ou da proximidade temporal entre o movimento grevista e o ato questionado. É necessária a existência de elementos objetivos que demonstrem que o motivo formalmente indicado encobriu finalidade pessoal, política ou retaliatória. No caso, a sequência temporal narrada, a alegação de que somente a autora teria sido deslocada e a contemporânea retirada da GDE constituem elementos que justificavam a fiscalização judicial e a concessão inicial de tutela. Todavia, não há prova conclusiva de ordem expressa, comunicação, declaração de agente público, documento interno ou outra evidência suficientemente segura de que o propósito efetivamente determinante tenha sido punir a autora por sua participação na greve. A invalidade parcial dos atos pode ser reconhecida sem que se declare definitivamente comprovada a perseguição pessoal. A lotação é preservada em razão da garantia funcional específica e da insuficiente demonstração da necessidade de afastá-la. A supressão da GDE é invalidada em razão das deficiências de sua motivação contemporânea, como será analisado. Assim, não se reconhece, para fins de sentença definitiva, que tenha sido comprovado o desvio de finalidade por retaliação ao exercício do direito de greve. 6. Da natureza jurídica da Gratificação de Dedicação Exclusiva A autora sustenta que a supressão da GDE violou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A pretensão demanda uma distinção entre vencimento básico, remuneração e vantagens condicionadas. A irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal dos vencimentos regularmente assegurados ao servidor. Essa garantia, contudo, não determina a incorporação automática de toda gratificação recebida durante certo período. Vantagens vinculadas ao exercício de função, à execução de determinada atividade, à submissão a regime especial de trabalho, à dedicação exclusiva ou ao preenchimento de requisitos funcionais específicos possuem, em regra, natureza condicionada. Cessado o suporte fático legal da vantagem, a Administração pode deixar de pagá-la, sem que isso necessariamente configure redução ilícita de vencimentos. Não há direito adquirido à manutenção de parcela propter laborem quando o servidor deixa de exercer a atividade ou de cumprir o requisito que justificou sua concessão. O reconhecimento dessa regra, entretanto, não conduz à improcedência automática da demanda. A possibilidade jurídica de supressão não dispensa a Administração de demonstrar que os requisitos efetivamente deixaram de existir e de editar ato válido, competente, motivado e coerente com a situação funcional contemporânea. A GDE não se torna incorporada apenas porque foi paga por vários anos. Mas também não pode ser retirada mediante mera referência genérica a dispositivo legal ou procedimento administrativo remoto, sem indicação clara do fato atual que teria provocado a cessação do direito. 7. Do Decreto Municipal nº 334/2025 e da teoria dos motivos determinantes A supressão da GDE foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 334/2025. O ato fez referência às normas municipais relativas à gratificação e à conclusão do Processo Administrativo Não Disciplinar nº 193/2023-CPPA-SEMED. Ao indicar expressamente esses fundamentos, a Administração vinculou a validade do ato à efetiva correspondência entre o conteúdo do procedimento administrativo e a medida adotada. A teoria dos motivos determinantes estabelece que, uma vez declarados os motivos, o ato somente será válido se esses motivos forem verdadeiros, existentes e juridicamente adequados. Mesmo que determinada providência pudesse, em tese, ser adotada discricionariamente, a Administração não pode manter o ato com base em justificativa diversa daquela que formalmente declarou, salvo quando se tratar de fundamento jurídico puro e integralmente substituível, o que não ocorre na espécie. O Processo Administrativo nº 193/2023-CPPA-SEMED constitui documento relevante. Contudo, sua existência não basta, isoladamente, para justificar qualquer supressão futura. O procedimento foi instaurado e concluído em momento significativamente anterior ao Decreto nº 334/2025. Após sua conclusão, a Administração continuou pagando a GDE à autora e manteve a situação funcional relacionada à vantagem. Essa continuidade do pagamento não gera, por si só, incorporação definitiva. Entretanto, produz relevante consequência sobre o dever de motivação. Se, apesar da conclusão do procedimento, a Administração entendeu por manter a gratificação durante período subsequente, a posterior retirada exigia explicação clara sobre a razão pela qual o mesmo procedimento passou, apenas naquele momento, a justificar a supressão. Era necessário demonstrar, de forma individualizada, qual requisito previsto na legislação deixou de ser preenchido, em que momento isso ocorreu, qual fato novo ou conclusão administrativa autorizou a medida e de que forma a manutenção anterior do pagamento se compatibilizava com a retirada posterior. A motivação não pode ser apenas aparente. A indicação de números de leis e de processo administrativo, desacompanhada de exposição clara da relação lógica entre os fatos apurados e a consequência aplicada, não satisfaz integralmente o dever de motivação quando o ato produz redução remuneratória relevante. O administrado deve ser capaz de compreender por que deixou de preencher os requisitos da vantagem. O Poder Judiciário, por sua vez, deve dispor de elementos que permitam controlar a legalidade do ato sem substituir a Administração na construção posterior de justificativas não explicitadas. A manutenção da GDE após a conclusão do processo administrativo também impede que a Administração trate o relatório pretérito como fundamento automático e atemporal. O procedimento não pode funcionar como uma autorização permanente para supressão futura, independentemente das atividades posteriormente desempenhadas pela servidora. Se a autora continuou exercendo funções que, na compreensão administrativa, justificavam o pagamento, deveria ter sido esclarecido quando e como essas condições cessaram. Se, ao contrário, a Administração entendia que a concessão era originariamente indevida, deveria ter demonstrado a ilegalidade, observado o procedimento aplicável e enfrentado as consequências decorrentes da manutenção prolongada do ato. Não basta afirmar que a gratificação é precária. A precariedade da vantagem significa que ela pode ser retirada quando cessado o requisito, e não que possa ser suprimida sem demonstração desse fato. Reconhece-se, portanto, a invalidade do Decreto Municipal nº 334/2025, exclusivamente no ponto em que suprimiu a GDE da autora. A invalidade decorre da insuficiência da motivação concreta e contemporânea, da falta de demonstração individualizada da cessação dos requisitos e da incoerência entre a conclusão pretérita do processo administrativo, a continuidade do pagamento e a retirada posterior fundada naquele mesmo procedimento. 8. Da alegação de decisão administrativa tácita e do decurso de prazo A autora sustenta que a legislação municipal estabeleceria prazo para decisão após a conclusão do procedimento administrativo e que o silêncio da Administração equivaleria à decisão de manutenção da GDE. A tese não pode ser integralmente acolhida. O simples decurso de prazo administrativo não gera, como regra, decisão tácita favorável ao interessado, salvo quando a legislação expressamente atribui esse efeito ao silêncio. Prazos destinados à conclusão ou decisão de processos administrativos são importantes para assegurar eficiência, segurança jurídica e duração razoável do procedimento. Seu descumprimento pode caracterizar mora administrativa e comprometer a regularidade da atuação estatal. Todavia, a ultrapassagem do prazo não transforma automaticamente a ausência de decisão em deferimento definitivo nem impede, em qualquer circunstância, posterior exercício da autotutela. A procedência parcial, portanto, não se fundamenta na existência de decisão administrativa tácita irretratável. O decurso do tempo é relevante porque, somado à continuidade do pagamento, reforça a necessidade de motivação contemporânea e impede que o processo administrativo pretérito seja utilizado como justificativa autossuficiente. O vício reside na forma concreta pela qual a vantagem foi suprimida, e não na suposta incorporação decorrente do silêncio administrativo. 9. Da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança A Administração Pública pode rever seus atos quando ilegais e modificar situações funcionais quando alteradas as condições previstas em lei. Esse poder de autotutela deve, contudo, ser exercido em harmonia com a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legítima. A proteção da confiança não impede a correção de ilegalidades nem transforma vantagem condicionada em direito adquirido. Impõe, porém, que mudanças administrativas relevantes sejam adotadas de forma transparente, coerente e adequadamente motivada. Quando o Poder Público mantém determinada situação por período prolongado, inclusive depois de procedimento administrativo que supostamente a infirmaria, cria-se legítima expectativa de que eventual alteração será precedida de fundamentação clara sobre os fatos que a justificam. No caso, a supressão abrupta de parcela remuneratória de expressivo valor, com fundamento em procedimento administrativo anterior e sem esclarecimento suficiente sobre a continuidade do pagamento no período intermediário, contraria o dever de coerência. Isso não impede nova apreciação administrativa. Exige apenas que eventual futura supressão seja fundada em situação atual, devidamente demonstrada, e não na simples reprodução do ato ora invalidado. 10. Dos limites do restabelecimento da GDE A invalidação do Decreto nº 334/2025 impõe o restabelecimento da gratificação e o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. Entretanto, a sentença não pode reconhecer incorporação permanente da GDE. A autora fará jus à vantagem enquanto preencher os requisitos previstos na legislação municipal e permanecer submetida às condições funcionais que fundamentam seu pagamento. O Município conserva competência para fiscalizar o preenchimento desses pressupostos. Caso futuramente verifique a cessação das condições legais, poderá promover a retirada da gratificação mediante novo ato, desde que: identifique concretamente o requisito que deixou de existir; indique a data e os fatos que caracterizaram sua cessação; exponha a base legal aplicável; observe o procedimento administrativo adequado; assegure contraditório e ampla defesa quando a medida envolver controvérsia fática, imputação individual ou revisão de ato favorável; e não utilize apenas o Decreto nº 334/2025 ou os mesmos fundamentos genéricos ora considerados insuficientes. A decisão judicial controla o ato impugnado, mas não substitui a Administração na gestão futura da vantagem. 11. Das diferenças remuneratórias Reconhecida a invalidade da supressão, a autora possui direito ao recebimento das parcelas da GDE que deixaram de ser pagas entre a data de sua efetiva retirada da folha e o momento do efetivo restabelecimento. O pagamento não possui natureza de indenização civil. Trata-se de recomposição remuneratória decorrente do reconhecimento de que o ato que interrompeu a vantagem não poderia produzir validamente seus efeitos. O valor exato deverá ser apurado em cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras, contracheques e atos administrativos. Devem ser observados: o valor da GDE previsto e efetivamente devido em cada competência; as alterações legais eventualmente ocorridas no período; a data exata de retirada da parcela; a data de seu restabelecimento; e a dedução de todos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título. Não se admite pagamento em duplicidade. Os reflexos da GDE sobre férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária ou outras parcelas somente serão incluídos se houver expressa previsão na legislação municipal e se a natureza da vantagem autorizar a repercussão. A fase de cumprimento não poderá ampliar a condenação para criar reflexos não previstos em lei. 12. Dos danos materiais autônomos A autora formulou pedido global de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00. Não foi demonstrado dano material distinto da perda temporária da gratificação. A diminuição patrimonial decorrente da supressão da GDE será integralmente recomposta pelo pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários pertinentes. Não há prova de despesas extraordinárias, perda de bens, cobrança de encargos específicos, contratação de empréstimos diretamente vinculados ao ato ou outro prejuízo patrimonial individualizado. A condenação simultânea ao pagamento das diferenças remuneratórias e a indenização material pelo mesmo fato importaria duplicidade e enriquecimento sem causa. O pedido de danos materiais autônomos deve, portanto, ser rejeitado. 13. Dos danos morais A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Embora objetiva quanto à necessidade de demonstração de culpa do agente, a responsabilidade estatal exige a presença de conduta administrativa, dano efetivo e nexo causal. A declaração de ilegalidade de um ato administrativo não gera automaticamente dano moral. O dano extrapatrimonial pressupõe ofensa relevante à honra, imagem, intimidade, integridade psíquica, dignidade ou a outro atributo da personalidade. No caso, a movimentação funcional e a supressão remuneratória certamente causaram preocupação, insatisfação e insegurança financeira à autora. Tais efeitos, contudo, não ultrapassam necessariamente os transtornos inerentes a uma controvérsia funcional e remuneratória. Não há prova de exposição pública vexatória, humilhação deliberada, ofensa verbal, divulgação depreciativa, comprometimento da reputação profissional, adoecimento ou outra consequência extrapatrimonial concreta. A alegação de perseguição não foi demonstrada de maneira suficientemente segura. A redução remuneratória, por sua vez, será reparada mediante o pagamento retroativo da GDE. A indenização moral não pode servir como acréscimo automático a toda condenação de natureza administrativa ou remuneratória. Exige lesão autônoma, que não se presume na situação examinada. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14. Da tutela provisória e do cumprimento superveniente A tutela provisória foi concedida para proteger a situação funcional e remuneratória da autora. Houve notícia de descumprimento inicial, renovação da ordem e posterior apresentação de documentos de cumprimento. A sentença confirma a tutela nos capítulos referentes à preservação da lotação protegida e ao restabelecimento da GDE. O cumprimento superveniente não extingue o direito às parcelas vencidas nem impede a confirmação definitiva da medida. Quanto à multa cominatória eventualmente fixada, sua incidência não deve ser automaticamente presumida nesta sentença sem a apuração precisa dos seguintes elementos: conteúdo exato da obrigação determinada; data da intimação válida do destinatário; prazo concedido para cumprimento; existência ou não de causa justificadora; data em que cada obrigação foi efetivamente satisfeita; e eventual modificação do valor ou da periodicidade por decisões posteriores. A multa possui função coercitiva e pode ser revista quando excessiva, insuficiente ou diante de cumprimento parcial, conforme as circunstâncias concretas. Eventual cobrança deverá ser examinada em fase própria, mediante memória discriminada e contraditório, sem prejuízo do reconhecimento de que o cumprimento tardio não elimina, por si só, a multa já validamente constituída. 15. Dos consectários legais As diferenças remuneratórias são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 3º da referida emenda, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente. A SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária nem com juros de mora autônomos, sob pena de duplicidade. O cálculo observará o vencimento de cada parcela, a partir de quando incidirá a atualização, descontando-se os pagamentos administrativos eventualmente realizados. Deverá ser observada, na fase de cumprimento, eventual alteração constitucional ou legal superveniente relativa ao regime de atualização das condenações da Fazenda Pública. 16. Da sucumbência A autora obteve êxito quanto aos pedidos centrais de preservação da lotação protegida, invalidação do ato de supressão da GDE, restabelecimento da vantagem e pagamento das diferenças remuneratórias. Foi vencida, contudo, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais autônomos, bem como quanto à tese de incorporação absoluta e à alegação de perseguição como fato definitivamente comprovado. Há, portanto, sucumbência recíproca, mas em proporções distintas. O Município sucumbiu na parcela substancial e economicamente mais relevante da demanda, motivo pelo qual deverá suportar a maior parte dos honorários advocatícios. Em relação à verba devida pelo Município, a fixação observará o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, tendo por base o valor da condenação a ser apurado. Quanto à parcela de sucumbência da autora, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por YANNA LOIZE SANTOS DA SILVA DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, para DECLARAR A INVALIDADE do Decreto Municipal nº 334/2025, exclusivamente na parte em que determinou a supressão da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE da autora, diante da insuficiência da motivação concreta e contemporânea utilizada, da falta de demonstração individualizada da cessação dos requisitos da vantagem e da incoerência entre a conclusão pretérita do Processo Administrativo nº 193/2023-CPPA-SEMED, a continuidade do pagamento e a posterior retirada; CONFIRMAR o restabelecimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, enquanto a autora preencher os requisitos previstos na legislação municipal; Consignar expressamente que esta sentença não reconhece incorporação definitiva da GDE aos vencimentos da autora e não impede futura supressão, desde que fundada em novo ato administrativo válido, específico e adequadamente motivado, com demonstração concreta da cessação dos requisitos e observância do procedimento legal pertinente; CONDENAR o Município de Monte Alegre ao pagamento das parcelas da GDE não pagas entre a data de sua efetiva supressão e a data de seu efetivo restabelecimento, inclusive aquelas vencidas no curso do processo, a serem apuradas em cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras e demais documentos remuneratórios; Determinar a dedução de todos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, vedada a duplicidade; Estabelecer que eventuais reflexos da GDE em décimo terceiro salário, férias ou outras verbas somente serão incluídos caso expressamente autorizados pela legislação municipal e compatíveis com a natureza jurídica da vantagem; Determinar que sobre cada parcela vencida incida, a partir do respectivo vencimento, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação com qualquer outro índice, ressalvada disciplina constitucional ou legal superveniente; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais autônomos, por ausência de prova de prejuízo distinto das diferenças remuneratórias reconhecidas; ULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma; Consignar que não ficou definitivamente comprovado que os atos administrativos decorreram de perseguição pessoal ou retaliação pelo exercício do direito de greve, sem prejuízo do reconhecimento da invalidade objetiva dos atos nos limites estabelecidos nesta sentença; Considerando a sucumbência recíproca e a maior extensão da derrota do Município, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela dos pedidos indenizatórios rejeitados, que fixo em 10% sobre o valor atribuído a tais pretensões, vedada a compensação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O Município é isento de custas nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora, se existentes. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico e o valor da condenação são manifestamente inferiores ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito