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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804753-18.2025.8.14.0133

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0804753-18.2025.8.14.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar deferida e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Retirada a restrição do veículo no sistema renajud. Sem custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Se honorários advocatícios de sucumbência. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do processo, obedecendo as formalidades e cautelas legais. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804753-18.2025.8.14.0133 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO(A)(S): REU: MARINEUSA SIMOES DE LIMA MIRANDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARINEUSA SIMOES DE LIMA MIRANDA. O autor alegou que o réu inadimpliu contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, referente a um veículo marca CITROEN modelo C4 CACTUS FEEL 1.6 1, ano fabricação 2022, chassi 9350WNFX1NB542333, placa RTR2F49, cor CINZA e renavam nº 001289062550. Na decisão inicial foi deferida a medida liminar e determinada a citação, com restrição do veículo no sistema renajud. A ré foi devidamente citada, sem ter sido encontrado o veículo para apreensão. A parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, tendo colacionado aos autos o respectivo comprovante de pagamento do valor do acordo. Eis o sucinto relatório. Decido. Verifica-se que há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, em relação ao contrato objeto da presente, os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico. As partes são legítimas e bem representadas não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado. Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível. Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido. Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar deferida e HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Retirada a restrição do veículo no sistema renajud. Sem custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Se honorários advocatícios de sucumbência. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do processo, obedecendo as formalidades e cautelas legais. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA