Ementa
DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. MULTA DE 40%. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tailândia contra sentença que declarou a nulidade de contratação precária e condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS, incluída a multa de 40%, com correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante alegou inaplicabilidade da legislação trabalhista, ausência de previsão legal para pagamento de FGTS a servidor temporário e inexistência de desvirtuamento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária é nula; (ii) estabelecer se são devidos valores de FGTS ao servidor contratado precariamente; e (iii) determinar se incidem a multa de 40% e a correção monetária pelo IPCA-E sobre a verba fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária exige situação excepcional e transitória, interesse público excepcional e prazo predeterminado, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes da Administração. 4. O Município não comprova situação excepcional que justifique a contratação, sucessivamente renovada entre 2005 e 2009, nem se mostra idôneo o argumento de estruturação da máquina pública, pois a emancipação municipal ocorreu em 1988. 5. A contratação sem prévia aprovação em concurso público configura burla ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e implica a nulidade do vínculo. 6. A contratação nula assegura o pagamento dos salários pelo período trabalhado e dos valores de FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. 7. A multa de 40% sobre o FGTS não incide na hipótese de contratação nula decorrente de ocupação de cargo público sem concurso, e a correção monetária da verba fundiária deve observar a Taxa Referencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem comprovação de situação excepcional e transitória é nula. 2. A contratação temporária nula assegura ao servidor o pagamento dos salários pelo período trabalhado e do FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. 3. A multa de 40% sobre o FGTS não incide na contratação nula, e a correção monetária da verba fundiária deve observar a Taxa Referencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 5.442/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 596.478, Tema 191; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916; STF, ARE nº 709.212/DF, Tema 608; STF, RE nº 1.336.848/PA, Tema 1.189; STJ, REsp nº 1.110.848/RN, Tema 141; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731.