Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Após a juntada do termo de devolução do veículo, recolhidas as custas judiciais necessárias e observadas as cautelas de praxe, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré. Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 171563882. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. P. R. I. Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0800903-43.2026.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU(S): Nome: MATHEUS ARAUJO FERREIRA Endereço: FL 7 QD 9 LT 8, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68506-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MATHEUS ARAUJO FERREIRA, já estando as partes qualificadas nos autos. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos indispensáveis. A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 167308190) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 170695210). A parte requerida informou a quitação integral do débito (ID 171006690). O banco autor concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 171563882). Termo de restituição do veículo (ID 172048060). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Incontroverso nos autos o fato do veículo ter sido apreendido por força da medida liminar deferida. Ciente de tal circunstância, a parte ré purgou a mora. Dessa forma, e dada a ausência de impugnação do valor principal depositado pela parte ré, soa forçoso concluir pela verossimilhança do pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Após a juntada do termo de devolução do veículo, recolhidas as custas judiciais necessárias e observadas as cautelas de praxe, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré. Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 171563882. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. P. R. I. Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB). Data da assinatura digital. Datado e assinado digitalmente. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025