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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800579-88.2024.8.14.0039

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0800579-88.2024.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

o privado disponível, em que a vontade do adotando, pessoa maior e capaz, é o elemento central. Não há, portanto, qualquer resistência material ao pedido. A situação é essencialmente consensual: o adotante deseja oficializar a paternidade que já exerce de fato, o adotando manifestou concordância expressa, a genitora não se opôs e o Ministério Público reconheceu a ausência de interesse público. A procedência do pedido representa a chancela judicial a uma relação socioafetiva consolidada há mais de duas décadas, oficializando no plano jurídico o que já existe no plano dos fatos. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção para declarar Claudir Camargo Ebling pai adotivo de Pedro Henrique Ferreira da Silva, passando o adotando a se chamar Pedro Henrique da Silva Ebling, mantido o nome da genitora Ozenilde Ferreira da Silva, devendo constar os avós paternos adotivos. Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado por dedução lógica e expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Paragominas que registrou o nascimento do adotando, determinando a lavratura de nova certidão de nascimento com a filiação paterno-adotiva e o nome Pedro Henrique da Silva Ebling, e o que mais for necessário, na forma do artigo 47, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino, ainda, a expedição de ofício ao mesmo Cartório de Registro Civil para que proceda à inclusão do nome do avô paterno adotivo Claudir Camargo Ebling nas certidões de nascimento de Davi Lima Silva, Helena Lima Silva e Miguel Lima Silva, filhos do adotando. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800579-88.2024.8.14.0039 REQUERENTE: CLAUDIR CAMARGO EBLING Nome: CLAUDIR CAMARGO EBLING Endereço: QUADRA 14, BL 08, APTO 101, MORADA DOS VENTOS, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Nome: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, 08, VALE DA PRATA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Adoção proposta por CLAUDIR CAMARGO EBLING, com vistas à adoção do maior PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que mantém união estável com a genitora do adotando, Ozenilde Ferreira da Silva, desde o ano de 2002, mantendo vínculo com o adotando como se pai fosse desde que este tinha 3 (três) anos de idade. Requer a oficialização da situação fática, com a manutenção do nome da mãe e inclusão do patronímico Ebling, passando o adotando a se chamar Pedro Henrique da Silva Ebling, bem como a inclusão do nome do avô paterno nas certidões dos filhos do adotando. Juntou documentos ao id. 107910769 e seguintes. Ao id. 108019121 este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial, incluindo no polo passivo a genitora do adotando, Ozenilde Ferreira da Silva, informando o endereço para citação, bem como para esclarecer se a adoção seria com a manutenção da mãe biológica no registro. Após intimação pessoal do autor (id. 120292687), este apresentou petição de emenda à inicial ao id. 122079509, incluindo a genitora no polo passivo e esclarecendo que deseja a adoção com a manutenção do vínculo materno. Ao id. 124981496 este Juízo determinou a juntada de certidões do SPC e SERASA e certidões cível e criminal das Justiças Estadual e Federal em nome do adotando, ordem cumprida conforme petições de ids. 133139806, 133139808 e 133273652. Ao id. 135312891 foram os autos ao Ministério Público para parecer. O Ministério Público, ao id. 139761761, devolveu os autos sem manifestação, por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção, tratando-se de maior capaz. Ao id. 159823190 foi determinada a citação do adotando, Pedro Henrique Ferreira da Silva, para manifestar-se nos autos, tendo sido intimado (id. 162049730). Citado (id. 163479010), o adotando manifestou expressa concordância com o pedido de adoção e juntou documentos de identificação (id. 163479012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O caso em exame trata de adoção unilateral de pessoa maior de idade, plenamente capaz para os atos da vida civil, aplicando-se as regras do art. 1.619 do Código Civil e, no que couber, as normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção de maior segue o rito do art. 1.619 do Código Civil, que exige sentença constitutiva e assistência efetiva do poder público, com aplicação subsidiária das regras do ECA. O pedido se enquadra na hipótese de adoção unilateral prevista no art. 41, §1º do ECA, em que o padrasto adota o filho do companheiro, mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes. Isso significa que a genitora Ozenilde Ferreira da Silva permanece como mãe no registro civil, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. Quanto ao requisito do consentimento dos pais biológicos, o art. 45 do ECA estabelece que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. No entanto, tratando-se de adoção de pessoa maior e plenamente capaz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito discutido envolve interesse individual e disponível, que não depende do consentimento dos pais para o exercício da autonomia de vontade do adotando. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.747/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) Assim, o consentimento dos genitores não é requisito indispensável para a adoção de maior, sendo suficiente a livre manifestação de vontade do adotando, pessoa capaz, somada à comprovação de vínculo socioafetivo e de reais vantagens no ato. Ressalte-se que a genitora Ozenilde Ferreira da Silva foi regularmente citada para integrar o polo passivo (id. 122079509) e, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contestação, o que demonstra ausência de oposição ao pedido. Sua citação serviu ao propósito de ciência do feito e oportunidade de manifestação, conforme já orientava a decisão de id. 108019121, que destacou a necessidade de intimação dos pais biológicos não para consentir, mas para tomar conhecimento de que a sentença, se procedente, alterará a relação paterno-filial. 3. Fundamentação - Vínculo socioafetivo e posse do estado de filho O ponto central da demanda é a comprovação do vínculo socioafetivo entre o adotante Claudir Camargo Ebling e o adotando Pedro Henrique Ferreira da Silva. A prova dos autos demonstra de forma clara e inequívoca que Claudir exerce a paternidade em relação a Pedro desde a mais tenra infância deste. O relacionamento entre Claudir e a genitora Ozenilde Ferreira da Silva teve início há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, por volta do ano de 2002. Naquela época, Pedro Henrique tinha apenas 3 (três) anos de idade. Desde então, Claudir passou a exercer todos os deveres inerentes à paternidade, criando Pedro como se seu filho biológico fosse. Essa convivência se consolidou ao longo de mais de duas décadas, período em que Claudir e Ozenilde também constituíram família com outros filhos, Julia Ebling, Alice Ebling, Rafael Ebling e Camila Ebling, irmãos de Pedro. Ressalte-se que não há pai registral na certidão de nascimento de Pedro Henrique. Isso significa que não existe vínculo jurídico paterno a ser rompido, o que simplifica o ato de adoção e reforça a importância de Claudir assumir formalmente esse papel que já exerce na prática. A situação fática configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam posse do estado de filho, caracterizada por três elementos. O primeiro é o nome: o adotando é reconhecido socialmente como filho de Claudir e deseja incluir o patronímico Ebling em seu registro, passando a se chamar Pedro Henrique da Silva Ebling. O segundo é o tratamento: a relação de pai e filho sempre existiu no plano afetivo, com Claudir exercendo os deveres de cuidado, sustento e educação. O terceiro é a reputação: perante a família, os amigos e a comunidade, Pedro é tido como filho de Claudir. Essa paternidade socioafetiva encontra amparo no art. 1.593 do Código Civil, que reconhece o parentesco civil como resultante de consanguinidade ou de outra origem. O dispositivo legal contempla a filiação fundada no afeto, independentemente de vínculo biológico, abrindo espaço para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como modalidade autônoma de parentesco, conforme Enunciado 256 do Conselho da Justiça Federal. A adoção atende ao requisito de reais vantagens para o adotando, previsto no art. 43 do ECA, aplicável ao caso por força do art. 1.619 do Código Civil. A oficialização do vínculo afetivo já consolidado trará a Pedro a possibilidade de ver registrado em seu assento de nascimento o nome do pai que efetivamente o criou, com a inclusão do patronímico Ebling. Além disso, permitirá que seus filhos Davi Lima Silva, Helena Lima Silva e Miguel Lima Silva constem com o nome do avô paterno adotivo em seus registros, completando o reconhecimento jurídico de uma realidade familiar que já existe no plano dos fatos. 4. Fundamentação - Concordância do adotando e ausência de resistência A viabilidade jurídica do pedido é reforçada pela concordância expressa do adotando, que é pessoa maior e plenamente capaz. Pedro Henrique Ferreira da Silva foi devidamente citado para se manifestar nos autos (id. 162049730) e apresentou manifestação formal de concordância com a adoção, juntando documentos de identificação pessoal (id. 163479010 c/c id. 163479012). Essa manifestação de vontade livre e consciente satisfaz o requisito de consentimento previsto no art. 45, §2º do ECA, aplicável por analogia à adoção de maior. A genitora Ozenilde Ferreira da Silva foi regularmente citada para integrar o polo passivo (id. 122079509) e, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, o que demonstra ausência de oposição ao pedido. Sua inércia reforça o caráter consensual da demanda e a inexistência de qualquer resistência familiar à concretização do vínculo adotivo. O Ministério Público, ao ter vista dos autos, devolveu sem parecer, manifestando expressamente que não há interesse público ou social a justificar sua intervenção, por se tratar de maior capaz e de direito disponível. Essa manifestação confirma a natureza do litígio como questão de direito privado disponível, em que a vontade do adotando, pessoa maior e capaz, é o elemento central. Não há, portanto, qualquer resistência material ao pedido. A situação é essencialmente consensual: o adotante deseja oficializar a paternidade que já exerce de fato, o adotando manifestou concordância expressa, a genitora não se opôs e o Ministério Público reconheceu a ausência de interesse público. A procedência do pedido representa a chancela judicial a uma relação socioafetiva consolidada há mais de duas décadas, oficializando no plano jurídico o que já existe no plano dos fatos. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção para declarar Claudir Camargo Ebling pai adotivo de Pedro Henrique Ferreira da Silva, passando o adotando a se chamar Pedro Henrique da Silva Ebling, mantido o nome da genitora Ozenilde Ferreira da Silva, devendo constar os avós paternos adotivos. Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado por dedução lógica e expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Paragominas que registrou o nascimento do adotando, determinando a lavratura de nova certidão de nascimento com a filiação paterno-adotiva e o nome Pedro Henrique da Silva Ebling, e o que mais for necessário, na forma do artigo 47, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino, ainda, a expedição de ofício ao mesmo Cartório de Registro Civil para que proceda à inclusão do nome do avô paterno adotivo Claudir Camargo Ebling nas certidões de nascimento de Davi Lima Silva, Helena Lima Silva e Miguel Lima Silva, filhos do adotando. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Ofício, Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.