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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0805148-17.2024.8.14.0045

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0805148-17.2024.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Dando cumprimento ao julgado, determino as seguintes providências: Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono com poderes específicos, autorizando o levantamento do valor total depositado nos autos (que engloba os honorários advocatícios e o ressarcimento das custas processuais adiantadas). Sem novas custas processuais pendentes, ante o integral ressarcimento promovido pela executada em favor da autora. Considerando a manifestação expressa de satisfação da obrigação pela parte exequente, que configura ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as devidas anotações de baixa no sistema, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805148-17.2024.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Estabelecimentos de Ensino, Liminar ] POLO ATIVO: Nome: VITORIA MAINA FELIPE AMARAL MARTINS |Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882 POLO PASSIVO: Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A |Advogado do(a) REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Vitória Maína Felipe Amaral Martins em face de Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR. No curso do procedimento executório, a parte executada efetuou o depósito voluntário do valor executado em conta judicial vinculada a este juízo. Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos informando a satisfação integral da obrigação, requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada e a consequente extinção do feito. No tocante às despesas processuais, restou consignado que as custas outrora recolhidas pela parte autora foram devidamente integradas ao cálculo de liquidação, tendo sido integralmente restituídas pela executada no montante depositado em juízo. É o relatório do essencial. Decido. A extinção da execução pelo cumprimento voluntário da obrigação é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o devedor adimpliu integralmente o débito reclamado. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Dando cumprimento ao julgado, determino as seguintes providências: Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono com poderes específicos, autorizando o levantamento do valor total depositado nos autos (que engloba os honorários advocatícios e o ressarcimento das custas processuais adiantadas). Sem novas custas processuais pendentes, ante o integral ressarcimento promovido pela executada em favor da autora. Considerando a manifestação expressa de satisfação da obrigação pela parte exequente, que configura ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as devidas anotações de baixa no sistema, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.