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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0019531-42.2004.8.14.0301

Julgamento
14/10/2024
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0019531-42.2004.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Navegação da Amazônia – CNA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do Estado do Pará para fixar honorários advocatícios por equidade. A embargante sustenta omissão decorrente da ausência de manifestação expressa sobre a remessa necessária determinada na sentença que extinguiu a ação anulatória de débito fiscal sem resolução do mérito, requerendo o não conhecimento do reexame obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a remessa necessária determinada na sentença; e (ii) estabelecer se sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 496 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão embargado examinou apenas a apelação interposta pelo Estado do Pará e deixou de se manifestar expressamente acerca da remessa necessária determinada na sentença, configurando omissão a ser sanada. 5. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente do reconhecimento da prescrição do crédito tributário em execução fiscal conexa, sem apreciação do pedido de anulação do débito fiscal. 6. O reexame necessário pressupõe sentença de mérito desfavorável à Fazenda Pública e, em regra, não incide sobre sentenças meramente terminativas. 7. A ausência de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária afasta a incidência do art. 496 do CPC, tornando incabível a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece o descabimento da remessa necessária em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a remessa necessária determinada na sentença configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A remessa necessária prevista no art. 496 do CPC exige sentença de mérito desfavorável à Fazenda Pública. 3. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, não se submete ao reexame necessário. 4. O acolhimento dos embargos para suprir omissão pode integrar o acórdão sem alteração dos demais fundamentos e conclusões do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 485, VI, 496, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.136.588/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.109.226/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.04.2024, DJe 07.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0804579-14.2022.8.14.0133, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019531-42.2004.8.14.0301 EMBARGANTE: COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA – CNA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO EMBARGADO ID n. 35452229 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 42ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/12/2023 a 18/12/2023, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.