Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0820506-67.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: JOAO MARCELO BARBOSA VILHENA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: Dra. RENATA RAPHAELA BEVILAQUA DE ARAUJO OLIVA PROMOVIDO(A): BANCO PAN S/A., TOO SEGUROS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO MARCELO BARBOSA VILHENA em desfavor de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., por meio da qual sustenta que, ao contratar financiamento de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, contrato nº 119975758, foi incluída contratação de seguro no valor de R$ 713,00 sem sua anuência, informação adequada ou liberdade de escolha, configurando prática de venda casada. Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da abusividade da contratação, a restituição em dobro do valor pago a título de seguro, no montante de R$ 1.426,00, e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações. O BANCO PAN S.A. suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de verificação da autenticidade da procuração e da ciência do promovente acerca da demanda, inépcia da petição inicial, ausência de capacidade postulatória, complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa, destacada e informada, mediante aceite expresso do consumidor, inexistindo venda casada, cobrança indevida ou dano moral indenizável. A TOO SEGUROS S.A. apresentou defesa em sentido convergente, afirmando que os seguros foram contratados mediante adesão específica e facultativa, com informação adequada ao consumidor, inexistindo qualquer imposição ou restrição à liberdade de escolha, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou manifestação em réplica rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. Realizada audiência una em 03/03/2026, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra geral, prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. A garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal afasta a tese de que a ausência de reclamação administrativa inviabilize o processamento da demanda. Ademais, a resistência dos promovidos à pretensão formulada encontra-se evidenciada pelas próprias contestações apresentadas. Rejeito. Também não prosperam as alegações relacionadas à suposta litigância abusiva, ausência de ciência do promovente acerca do processo, necessidade de expedição de mandado de constatação e irregularidade do mandato. Consta dos autos procuração regularmente assinada pelo promovente, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e participação efetiva da parte na tramitação processual. Não há qualquer elemento probatório concreto que indique fraude processual, falsidade documental ou vício de representação. Rejeito. A preliminar de inépcia da inicial igualmente não procede. A petição inicial individualiza as partes, descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos determinados, preenchendo os requisitos legais e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. Não merece acolhimento a alegação de complexidade da causa. A controvérsia restringe-se à análise da regularidade da contratação de seguro vinculado a contrato de financiamento e à eventual caracterização de venda casada, matéria amplamente enfrentada pelos Juizados Especiais e cuja solução decorre essencialmente da prova documental produzida nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial. Rejeito. A impugnação ao valor da causa igualmente não procede, porquanto o montante atribuído na inicial corresponde à soma dos benefícios econômicos perseguidos pelo promovente. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento da motocicleta ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada, ou se decorreu de manifestação livre e informada de vontade do consumidor. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal mecanismo não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o promovente afirma que jamais anuiu à contratação dos seguros e que teria sido compelido a aderir ao produto para obter o financiamento. Todavia, a documentação acostada aos autos revela cenário diverso. O contrato de financiamento juntado pelo próprio promovente discrimina expressamente a existência do seguro no valor de R$ 713,00, indicando inclusive a seguradora responsável, TOO Seguros S.A. Consta também a informação de que o valor integra a composição financeira da operação. Por sua vez, os promovidos apresentaram certificado dos seguros contratados, proposta de adesão, documentação da contratação eletrônica e informações relativas à formalização do negócio, demonstrando que houve manifestação específica de adesão aos produtos securitários denominados PAN Protege e PAN Moto Assist. O Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Contudo, a caracterização da venda casada exige prova concreta da imposição da contratação ou da efetiva restrição à liberdade de escolha. No caso dos autos, inexiste elemento probatório apto a demonstrar que o financiamento somente teria sido concedido mediante a contratação obrigatória do seguro. Ao contrário, a prova documental produzida pelos promovidos evidencia a existência de contratação formalizada em instrumento específico, contendo indicação do produto contratado, da seguradora responsável e do valor correspondente. A simples alegação de que o consumidor não desejava contratar o seguro não é suficiente para invalidar contratação regularmente documentada. Dessa forma, não restou comprovado o fato constitutivo do direito afirmado pelo promovente, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. Não reconhecida a nulidade da contratação, inexiste cobrança indevida a justificar repetição de indébito. Pelo mesmo fundamento, não se verifica ato ilícito indenizável. A situação retratada nos autos revela mera divergência contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou circunstância excepcional capaz de ensejar compensação por dano moral. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUA IMPUGNAÇÃO. O promovente apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A impugnação formulada pelos promovidos baseia-se essencialmente na contratação de advogado particular. Todavia, a contratação de patrono não constitui, por si só, prova de capacidade financeira apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Ausentes elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse processual, deve ser mantida a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 9.099/95, nos arts. 6º, 14, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 373, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente JOAO MARCELO BARBOSA VILHENA em face dos promovidos BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A. Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados nos autos. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Gérson Marra Gomes Juiz de Direito