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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800037-47.2026.8.14.0121

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800037-47.2026.8.14.0121
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, diante do descumprimento de determinação de emenda da inicial em contexto de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares para emenda da inicial foi legítima diante de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação em hipóteses de litigância abusiva. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes justificou a adoção de cautelas processuais pelo juízo de origem. A exigência de documentos mínimos não viola o acesso à justiça, mas constitui medida proporcional de combate à litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de emenda da inicial diante de indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de apresentação mínima de documentos pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPA, Apelação Cível nº 0800041-84.2026.8.14.0121, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 12.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800067-72.2024.8.14.0050, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, j. 27.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.