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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0803066-08.2026.8.14.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0803066-08.2026.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ARAUJO RODRIGUES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803066-08.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato por propaganda enganosa cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL ARAUJO RODRIGUES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que, movida pelo interesse de adquirir imóvel, entrou em contato com representantes da requerida após visualizar anúncio em rede social. Sustenta que, durante as tratativas, foi induzida a acreditar que contrataria mecanismo de crédito ou financiamento imobiliário, com promessa de rápida liberação/contemplação da carta de crédito. Alega que firmou, em 01/07/2025, a proposta nº 960081165, relativa à carta de crédito imobiliária, e efetuou pagamento inicial de R$ 15.828,00, além de parcela posterior de R$ 2.965,03, totalizando R$ 18.793,03. Afirma que somente depois percebeu ter aderido a contrato de consórcio comum, sujeito a sorteio ou lance, sem garantia de contemplação imediata. Sustenta a ocorrência de publicidade enganosa, vício de consentimento e falha no dever de informação. Requereu a declaração de abusividade da conduta, a rescisão/anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. A requerida apresentou contestação. Defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a clareza da proposta e do contrato de adesão, a validade da assinatura eletrônica, a ausência de promessa de contemplação imediata e a impossibilidade de devolução imediata e integral dos valores pagos por consorciado desistente. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A contestação veio acompanhada de documentos, entre eles contrato e proposta de adesão, carta de cancelamento, extrato financeiro da cota, previsão de assembleias e gravação de checagem. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de publicidade enganosa e vício de consentimento, sustentando que as cláusulas contratuais e a checagem posterior não afastariam a irregularidade ocorrida na fase pré-contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e consiste em verificar se a contratação do consórcio foi viciada por publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata, bem como se há direito à restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. Os autos já estão instruídos com a petição inicial, proposta assinada, contrato de adesão, comprovantes de pagamento, conversas, carta de cancelamento, extrato financeiro da cota, contestação e réplica. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois a solução da lide depende da análise dos documentos juntados e da distribuição do ônus probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida atua como administradora de consórcios no mercado de consumo, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço contratado. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da relação de consumo, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão autoral. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente quando sustenta vício de consentimento e publicidade enganosa em fase pré-contratual. Nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, é enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou outros dados sobre produtos e serviços. No caso concreto, a parte autora afirma que foi induzida a acreditar que contratava forma de crédito ou financiamento imobiliário, com liberação rápida do valor necessário à aquisição de imóvel. Todavia, o conjunto documental não confirma, com segurança, a ocorrência de promessa inequívoca de contemplação imediata ou de liberação garantida de carta de crédito. A proposta assinada pelo autor identifica o negócio como consórcio, vinculando-o ao Grupo 02077 e à Cota 2060, com carta de crédito imobiliária e prazo de duração do grupo. No campo de informações relevantes, consta advertência expressa de que não há garantia quanto à data de contemplação, pois esta somente ocorre por sorteio ou lance, sujeita à disponibilidade de saldo do grupo na data da assembleia. Também consta expressamente que, em caso de desistência ou exclusão, o consorciado não contemplado somente receberá os valores pagos, descontadas as obrigações contratuais aplicáveis, por meio de sorteios mensais de desistentes/excluídos ou após o encerramento do grupo, conforme previsto no contrato. O contrato de participação em grupo de consórcio igualmente esclarece que as contemplações ocorrem exclusivamente por sorteio, lance vencedor ou encerramento do grupo, inexistindo garantia de data de contemplação. Há, ainda, cláusula específica no sentido de que eventual promessa ou proposta feita fora dos termos contratuais não prevalece sobre o instrumento assinado. Tais documentos foram assinados eletronicamente pelo autor, com registros de autenticação e identificação. Não há prova de falsidade da assinatura, adulteração do instrumento ou incapacidade de compreensão do conteúdo contratual. É certo que, nas relações de consumo, a assinatura de contrato de adesão não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de publicidade enganosa ou vício de consentimento. Entretanto, para invalidar o contrato, seria necessária prova mínima de que, apesar das advertências claras constantes da proposta e do regulamento, a administradora ou seus representantes tenham prometido, de forma objetiva e comprovável, contemplação imediata ou liberação garantida do crédito. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024694-98.2020.8 .17.2001 APELANTE: MARCELO ANDRE CHAGAS DE OLIVEIRA APELADO (A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de consórcio, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento e prática de propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de contemplação rápida; (ii) se houve propaganda enganosa por parte da administradora do consórcio; e (iii) se o consorciado tem direito à devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio está regido pela Lei nº 11.795/2008, que prevê expressamente que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de data específica . 4. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento. O contrato firmado era claro e expresso sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata, conforme confirmado por gravação anexada aos autos. 5 . Não há elementos que caracterizem propaganda enganosa, visto que o contrato e as informações prestadas ao recorrente foram claras e objetivas, não havendo promessa de contemplação rápida. 6. A devolução dos valores pagos por consorciados desistentes deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 312). 7 . Restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao insistir em alegações infundadas de garantia de contemplação rápida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A participação em consórcio não garante data de contemplação, sendo o contrato de adesão regido pela Lei nº 11.795/2008. 2 . A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá apenas após o encerramento do grupo. 3. A alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024694-98 .2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto . Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00246949820208172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Os prints e documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar promessa concreta de contemplação imediata. A narrativa autoral, embora possível em tese, não encontra suporte documental bastante para superar as advertências expressas constantes da proposta assinada e do contrato de adesão. A parte autora sustenta que a irregularidade teria ocorrido na fase pré-contratual, antes da assinatura do instrumento. Todavia, não há prova documental idônea de anúncio específico com promessa de financiamento, de contemplação certa ou de liberação imediata do crédito. Também não há transcrição ou documento que demonstre, de forma clara, que algum representante da requerida tenha assegurado ao autor a obtenção do imóvel sem observância das regras ordinárias do consórcio. Ao contrário, a própria documentação contratual evidencia que a natureza do negócio era de consórcio, com contemplação condicionada a sorteio ou lance. A alegação de que o autor pretendia adquirir imóvel e, por isso, esperava rápida liberação do crédito, não basta para invalidar o negócio. O consórcio é modalidade legítima de autofinanciamento coletivo, cuja essência envolve justamente a ausência de garantia de contemplação imediata, salvo êxito em sorteio ou lance. Também não procede o pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos. O extrato financeiro demonstra que o autor efetuou pagamentos vinculados à cota de consórcio, totalizando R$ 18.793,03. Contudo, não reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, eventual restituição decorrente de desistência deve observar a legislação própria do sistema de consórcios e as condições contratuais aplicáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime repetitivo, firmou entendimento de que a restituição de valores pagos por consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, devendo observar a sistemática própria do grupo de consórcio, de modo a preservar o equilíbrio do grupo e os interesses dos demais participantes. No mesmo sentido, a Segunda Seção do STJ reafirmou que a devolução antecipada de valores ao consorciado desistente não encontra previsão legal e pode comprometer a finalidade econômica do sistema de consórcio, voltado à aquisição de bens e serviços pelos participantes que permanecem no grupo. Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO . PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, não há fundamento para impor à requerida a devolução imediata e integral dos valores pagos, sem observância das regras legais e contratuais relativas ao consorciado desistente. Eventual direito do autor ao recebimento de saldo decorrente de desistência deverá ser exercido na forma do contrato e da legislação aplicável, com os descontos legalmente admitidos e no momento próprio, seja por contemplação da cota excluída/desistente, seja ao encerramento do grupo, conforme o caso. Quanto aos danos morais, a improcedência também se impõe. Não comprovada a publicidade enganosa, o vício de consentimento ou ato ilícito imputável à requerida, não há fundamento para responsabilização civil por dano extrapatrimonial. A frustração do autor com a ausência de contemplação imediata e com a necessidade de aguardar a forma contratual de restituição dos valores pagos, embora compreensível sob perspectiva subjetiva, decorre da própria lógica do contrato de consórcio regularmente firmado, e não de conduta ilícita comprovada da administradora. A controvérsia posta nos autos tem natureza essencialmente contratual e patrimonial, não havendo prova de negativação indevida, exposição vexatória, ameaça abusiva, fraude documental, falsificação de assinatura ou outra circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ARAUJO RODRIGUES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba