Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0045187-29.2015.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Sede III, Setor Bancário Sul, 7 andar,, SBS, Quadra 1, Bloco C, Lote 32,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REQUERIDO: Nome: LUIZ CARLOS REIS DE ALMEIDA E SOUZA FILHO Endereço: RUA CORONEL PEDRO BORGES DO REGO, 1508, CASA 1, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: FOCUS VEICULOS LTDA Endereço: RUA CORONEL PEDRO BORGES DO REGO, 1508, CASA 1, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima identificadas. Em despacho inicial foi determinada a expedição de mandado de pagamento e concedido ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Os requeridos não foram localizados (ID 54986814). Ato contínuo, a parte autora requereu, em julho de 2023, a concessão de prazo de quinze dias. Ademais, verificou-se que o referido pleito foi solicitado em outras ocasiões (Ids 88587926 e 88564415). Em seguida, foram realizadas novas tentativas de citação dos demandados, todas infrutíferas (ID 162016095 e ID 166184518). Após, a requerente pugnou pela citação dos requeridos por edital (ID 167184735). Por derradeiro, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição (ID 179689080). Intimada, a parte autora informou, dentre outras coisas, que “a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, encerrado este período, inicia-se a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material” (ID 160583756). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. É o caso de reconhecer a prescrição do direito do autor. Segundo o art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. O prazo prescricional da pretensão relativa a cobrança de dívida líquida é, segundo o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal, de cinco anos. A ação foi ajuizada em 21 de julho de 2015. Apesar disso, a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil, exige que a citação válida do réu seja realizada em tempo hábil. Como a citação não foi realizada até esta data, não houve interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, do CPC). Vale ressaltar que as diversas tentativas de citação infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do demandado. É nítida a desídia da parte autora que enseja o reconhecimento da prescrição. Conforme se depreende dos autos, a requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais quando deveria ter feito de forma tempestiva (ID 54986812). Ademais, a parte autora requereu, em julho de 2023, a concessão de prazo de quinze dias e reiterou o referido pleito em outras ocasiões (Ids 88587926 e 88564415), o que acarretou o indeferimento por este Juízo (ID 117873644). Destaco que cabia à requerente solicitar a realização de diligências por este Juízo e providenciar imediatamente o pagamento das custas processuais a fim de se localizar o domicílio das demandadas e, após, restando infrutífera a diligência, requerer a citação das requeridas por edital, o que, de fato, não ocorreu. Outrossim, ao longo da tramitação, a requerente trocou de representantes processuais em múltiplas ocasiões e, a cada substituição, peticionou requerendo prazo adicional de quinze dias úteis para inteirar-se dos autos. Essa dinâmica, somada à inatividade nos intervalos, gerou descontinuidade na condução processual. Por fim, destaco que não há que se falar em suspensão do processo para só então começar a fluir o prazo prescricional, uma vez que o presente feito não tem natureza executiva, tratando-se de processo de conhecimento. A demora na efetivação do ciclo citatório não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que foi determinada a citação antes de operada a prescrição e deferidos todos os pedidos formulados pela requerente e, até o momento, não houve a triangulação imprescindível da relação processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA - DESÍDIA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - 1. A efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Constatada a ausência de promoção da citação, não ocorre a interrupção da prescrição, transcorrendo o prazo livremente. 3. Deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório nos casos em que o recurso oposto, a despeito de não merecer acolhimento, apresentar fundamento fático e jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417709-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente se aperfeiçoa com a citação válida do réu em tempo razoável ou quando a demora não é atribuível à parte autora. 2. A ausência de citação válida por mais de duas décadas, mesmo diante de sucessivas oportunidades e auxílio do juízo, configura desídia da parte autora e impede a interrupção da prescrição. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte autora quando a extinção do feito por prescrição decorre de sua inércia, não sendo aplicável o princípio da causalidade nem o artigo 921, § 5º, do CPC, que trata exclusivamente da prescrição intercorrente na fase de execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.175626-3/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025). Por fim e não menos importante, o E.TJPA manteve sentença proferida por este Juízo em julgamento de caso análogo, envolvendo, inclusive, a própria requerente, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança fundada em contrato bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição quando o autor não adota tempestivamente as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre, em medida relevante, da inércia do próprio credor. 4. A adoção tardia de providências como o recolhimento de custas e o requerimento de citação por edital evidencia conduta incompatível com a diligência exigida para afastar a prescrição. 5. Os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do mérito não autorizam o afastamento da prescrição já consumada. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801247-10.2017.8.14.0070 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-19) Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo, com exame do mérito. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Em caso de recurso de apelação, subam os autos ao E.TJPA, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito