Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a decisão de pronúncia está maculada por nulidade, por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais; ii) se houve excesso de linguagem na decisão recorrida; e iii) se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por violação ao art. 155 do CPP, quando os elementos informativos colhidos na fase investigativa foram submetidos ao contraditório judicial, com possibilidade de impugnação pela defesa, e integraram conjunto probatório apto à formação do juízo de admissibilidade da acusação. 4. Também não se verifica excesso de linguagem, porquanto a decisão de pronúncia se limitou à análise da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo condenatório ou empregar expressões aptas a influenciar indevidamente os jurados, em observância ao art. 413, §1º, do CPP. 5. No mérito, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais constantes dos autos, enquanto os indícios de autoria decorrem do acervo probatório, notadamente do Laudo de Perícia Prosopográfica nº 080/2024 e dos demais elementos colhidos na persecução penal. 6. Em sede de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao Tribunal adentrar, de forma exauriente, no mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia não é nula quando lastreada em elementos probatórios submetidos ao contraditório e limitada ao juízo de admissibilidade da acusação; presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 413, §1º, e 414; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 16/08/2022; STJ, HC 780310/MG, DJe 22/02/2023; TJ/PA, RSE nº 0800728-86.2022.8.14.0061, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 24/02/2025.