Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001289-07.2015.5.02.0466 RECLAMANTE: JOB ABILIO DA SILVA RECLAMADO: JVF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eceb3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos #id:5ba235a A reclamada comprova os valores relativos às contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme determinado em decisão de #id:787b087, por meio de depósito judicial. Assim, julgo extinta a execução nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Transfira-se ao INSS o valor integral do depósito de R$60.556,85, efetuado em 28.07.2026, como parte da contribuição previdenciária devidas pela reclamada. Do depósito de R$ 61.749,52, efetuado em 21.08.2026, libere-se: R$ 11.934,72 ao INSS - cota reclamante; R$ 14.392,18 ao INSS - cota reclamada - final; R$ 35.422,62 ao IRRF reclamante. Honorários ao perito do Juízo pagos no id .6763391 , alvará e3a7e5f. Dos depósitos 1, 2, e 3 da conta judicial 3600114445296, totalizando o importe de R$ 302,03, devolva-se ao executado JOAO FRANCISCO GOMES DOS SANTO, referente ao valor remanescente. Para tanto, deverá informar dados bancários, no prazo de cinco dias. Fica liberada a apólice id e1b91f2 (Nº Apólice Seguro Garantia da 2ª ré idApólice 0306920219907750588251000 Proposta: 1.283.733 para baixa junto à seguradora. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se.