Inteiro teor
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. Em resumo, trata-se de nominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HANNA ELIJAH DIAS DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, qualificados nos autos. De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC. Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito. Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo. Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. I, tomo II, art. 56/153, ed. Forense). Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, rejeito-a. Com efeito, a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. figura como legítima para integrar o polo passivo da demanda, por ser a transportadora contratada pela autora e responsável direta pela prestação do serviço cuja falha constitui o objeto da presente ação. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores envolvidos. No caso concreto, foi a própria requerida quem realizou o atendimento da autora no aeroporto e efetivou o impedimento de embarque, circunstância que evidencia sua participação direta nos fatos narrados na inicial e, por conseguinte, sua legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. No mérito, entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo a autora pessoa física que supostamente utiliza um serviço de transporte aéreo como destinatário final, e a companhia aérea, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços de transporte aéreo, fica clarividente a relação de consumo. Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é, a priori, verossímil. Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto. Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…). No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor. Dito isso, tenho que procedentes em parte os pedidos autorais. É que, considerada a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada comprovar (i) a não ocorrência de conduta ilícita, (ii) a não observância de dano ou, ainda, notadamente considerando-se a responsabilidade civil objetiva aplicável no caso em apreço (art. 12, caput, do CDC), (iii) a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade (fato que rompesse o nexo causal). Nada obstante, conforme se observa dos autos, não se desincumbiu a parte Ré de seu ônus probatório. A relação comercial entre as partes é inequívoca conforme faz prova o documento de ID 85238429, pelo qual se comprometeu a ré a transportar a autora, por via aérea, de Belém (Val De Cans) para New York (EUA), em voo internacional no dia 14/08/2022, às 17h:10min, com chegada no dia seguinte às 12:00h, tendo porém a reclamada impedido o embarque da reclamante, sob alegação de ausência de documentos necessários ao embarque. Cabia, portanto, à empresa aérea comprovar a regularidade do impedimento de embarque, demonstrando, de forma inequívoca, a inexistência da autorização necessária para a viagem ou a ocorrência de circunstância que legitimasse sua conduta. Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora possuía passaporte válido contendo autorização para viajar desacompanhada, bem como formulário de autorização de viagem internacional regularmente assinado pelos genitores. Além disso, consta boletim de ocorrência registrado imediatamente após o fato e declaração emitida pela própria companhia aérea informando o impedimento de embarque por suposta ausência de autorização em cartório. A documentação constante dos autos revela, portanto, que o impedimento decorreu de falha exclusiva da requerida, a qual adotou exigência incompatível com a documentação apresentada pela passageira. Não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora descumpriu exigência legal para ingresso no voo internacional, notadamente ante a inscrição constante em seu passaporte a evidenciar a regularidade documental (ID 85225848). A empresa limitou-se a sustentar a regularidade de sua atuação, sem comprovar que os documentos apresentados eram insuficientes ou inválidos perante a legislação aplicável. Resta, assim, comprovado o dano material sofrido pela autora. Os autos demonstram que esta precisou adquirir, em caráter emergencial, nova passagem aérea por companhia diversa, no valor de R$ 11.949,26, para viabilizar a continuidade da viagem de intercâmbio, prejuízo que decorreu diretamente da conduta ilícita da requerida. Trata-se de despesa extraordinária suportada exclusivamente em razão da falha na prestação do serviço, impondo-se seu integral ressarcimento. Desta feita, uma vez demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, assim como a efetiva ocorrência de falha da reclamada em razão do impedimento de embarque da autora, compelindo esta a prejuízos de ordem material, conforme narrado em exordial, tenho que tal evento ultrapassou em muito a categoria de mero aborrecimento, como também a negligência e, portanto, a responsabilidade da reclamada. E ainda que não tivesse sido comprovada a responsabilidade da reclamada pelos danos morais causados à reclamante, certo é que tal responsabilidade é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ela desenvolvida, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC. O fato é que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar as suas alegações, assim como também não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, conforme preceitua o art. 373, II do CPC/2015. Merece, portanto, acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O impedimento indevido de embarque extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. A autora, então adolescente, foi impedida de embarcar para viagem internacional de intercâmbio, mesmo estando munida da documentação pertinente e acompanhada de seu genitor no aeroporto. Em razão da falha da requerida, perdeu quatro dias de sua viagem, viu frustrado o planejamento realizado por sua família e suportou situação de evidente angústia, insegurança e aflição, circunstâncias que caracterizam ofensa aos direitos da personalidade. Tal situação, portanto, não pode ser equiparada a um mero aborrecimento da vida cotidiana, extrapolando o mero dissabor e caracterizando o dano moral indenizável. Restou demonstrado que a viagem possuía finalidade de intercâmbio, e em razão do impedimento de embarque promovido pela companhia aérea, a autora foi obrigada a adquirir nova passagem aérea e perdeu 04(quatro) dias de sua viagem. A frustração de perda de compromisso acadêmico dessa natureza, somada à ausência de adequada assistência material e ao desgaste emocional suportado pela autora, representa inequívoca violação aos direitos da personalidade, atingindo sua esfera pessoal, circunstâncias que excedem os dissabores inerentes ao transporte aéreo e configuram dano moral passível de reparação. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira da ofendida e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, considerando que a reclamada é companhia aérea de grande porte; considerando a situação desagradável experimentada pela parte reclamante decorrente da falha na prestação de seus serviços, afrontando as regras e princípios que norteiam as relações de consumo; considerando que a reclamada não logrou comprovar, com os documentos juntados, a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da parte reclamante e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois é suficiente para amenizar o abalo psíquico suportado pela parte reclamante e dissuadir a reclamada de igual e novo atentado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para os seguintes efeitos: 1 - CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora o valor de R$ 11.949,26 (onze mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (data do pagamento da passagem), conforme Súmula 43 do STJ, e aplicação de juros de mora mensais correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, a contar da data da citação (art. 406, §1º, do CC). 2 – CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC/02), e aplicação de juros de mora mensais correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, a partir da data da citação (art.406, §1º, do CC). Como consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem os autos com a devida baixa processual. Havendo recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, e encaminhem os autos às Turmas Recursais, com os nossos cumprimentos. Bragança PA, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA