Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801007-11.2026.8.14.0133

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0801007-11.2026.8.14.0133
Inteiro teor

Ementa

nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor, pessoa jurídica, que está domiciliado na comarca de Castanhal/PA, reclama cobrança c/c reparação por danos morais sofridos em decorrência de ato ilícito supostamente praticado pelo réus, que também não são domiciliados nesta comarca. O art. 4ª, III da Lei 9.099/95, determinou que a competência para julgar ações de reparação de danos é o do foro do domicílio da parte autora. Neste sentido, mostra-se inviável o processamento do feito por este juízo em razão de sua incompetência territorial. Posto isto, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Havendo recurso, recebê-lo-ei no efeito devolutivo e suspensivo, devendo a Secretaria certificar a tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos legais, remeter à Turma Recursal. Desnecessária a intimação do réu. Transitando em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº 0801007-11.2026.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor, pessoa jurídica, que está domiciliado na comarca de Castanhal/PA, reclama cobrança c/c reparação por danos morais sofridos em decorrência de ato ilícito supostamente praticado pelo réus, que também não são domiciliados nesta comarca. O art. 4ª, III da Lei 9.099/95, determinou que a competência para julgar ações de reparação de danos é o do foro do domicílio da parte autora. Neste sentido, mostra-se inviável o processamento do feito por este juízo em razão de sua incompetência territorial. Posto isto, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Havendo recurso, recebê-lo-ei no efeito devolutivo e suspensivo, devendo a Secretaria certificar a tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos legais, remeter à Turma Recursal. Desnecessária a intimação do réu. Transitando em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Marituba, 9 de julho de 2026. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO