Ementa
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC e no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC e no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0846544-11.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do exequente: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES EXECUTADO: Nome: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Bloco 03, Apartamento 408, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA O CONDOMÍNIO VILLE SOLARES ajuizou execução de título extrajudicial, buscando cobrar cotas condominiais em atraso, pelo rito da Lei nº 9.099/95. Conforme o CAPÍTULO I- DO OBJETO da Convenção Condominial juntada no ID. Nº 174393588, trata-se de condomínio misto, com unidades residenciais e comerciais. A Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 9 do FONAJE permitem o ajuizamento de ações de cobrança de taxas condominiais apenas por condomínios residenciais. Não é possível ampliar essa regra para incluir condomínios mistos. Assim, o condomínio autor não tem legitimidade para propor a presente execução no âmbito dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC e no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.