Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803556-15.2025.8.14.0008 AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais em razão da alegação de atraso de vôo. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à ré para retorno ao Brasil, com embarque programado para o dia 25/07/2025, às 23h30min, no Aeroporto Internacional de Bogotá, Colômbia. Alega que, após realizar o check-in, despachar a bagagem e já se encontrar embarcado na aeronave, foi surpreendido pelo anúncio de que o vôo não decolaria em razão de supostos “motivos técnicos”, sendo os passageiros obrigados a desembarcar e retornar ao saguão do aeroporto em plena madrugada. Aduz que o vôo somente foi remarcado para as 5h30min do dia seguinte, ocasionando atraso superior a cinco horas, e que permaneceu a noite inteira no aeroporto, em país estrangeiro, sem alimentação adequada – tendo recebido apenas vouchers de valor insuficiente e em estabelecimentos fechados durante a madrugada – e sem condições dignas de repouso e higiene. Sustenta que a possibilidade de pernoite em hotel somente lhe foi informada por volta de 1h da manhã, quando já não havia tempo hábil para deslocamento e retorno em tempo de embarque, de modo que a alternativa se mostrou inviável na prática. Requereu danos morais, além dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de problemas técnicos operacionais, que a ré prestou toda a assistência material devida aos passageiros, em cumprimento aos artigos 20 e 21 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, e que o autor não comprovou qualquer dano material ou moral efetivamente sofrido. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar moderado, informando não ter mais provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado da lide. Passo a analisar a preliminar. A ré impugna a gratuidade da justiça postulada pelo autor, sob a alegação de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. Tratando-se o autor de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem o contrário, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A parte autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência suficiente, a princípio, para o deferimento do benefício. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal em favor do autor ou de demonstrar situação econômica incompatível com a hipossuficiência declarada. Mera alegação desprovida de lastro probatório não tem o condão de afastar a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural. Ademais, registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe, de todo modo, do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, como já observado na decisão saneadora, remanescendo a discussão sobre a gratuidade relevante, em concreto, apenas para eventual fase recursal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício deferido ao autor. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, e que o autor figura como destinatário final do serviço prestado pela companhia aérea ré, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, conforme, aliás, já reconhecido na decisão saneadora, decisão esta que não foi objeto de impugnação recursal específica pela parte ré e, portanto, encontra-se preclusa quanto a esse ponto. Assentada a natureza consumerista da relação, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de responsabilidade nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – hipóteses cuja demonstração compete exclusivamente ao fornecedor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A própria contestação admite que o vôo sofreu atraso em razão de “problemas operacionais” e “motivos técnicos”, atribuindo o fato a questões internas da própria companhia aérea. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial explorada pela ré, e não de causa externa, imprevisível e inevitável, apta a romper o nexo de causalidade. Nesse particular, registre-se que a suspensão nacional de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da repercussão geral não alcança o presente feito. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio Relator, a controvérsia submetida à repercussão geral está circunscrita, especificamente, às hipóteses de caso fortuito ou força maior externo, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária ou determinação de autoridade aeronáutica –, não se amoldando a ela as situações fundadas em fortuito interno, como falhas técnicas e operacionais imputáveis à própria companhia aérea, tal como ocorre no caso em exame. Nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva do transportador, fundada no art. 14 do CDC, permanece integralmente aplicável, sem qualquer óbice ao regular processamento e julgamento do feito. Quanto à assistência material, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que prestou “toda a assistência necessária” aos passageiros, invocando os artigos 20 e 21 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento – comprovante de hospedagem, voucher efetivamente utilizável, nota fiscal de alimentação, print de sistema interno ou qualquer outro meio de prova – que demonstrasse o efetivo e tempestivo cumprimento desses deveres legais. Ao revés, os documentos acostados pelo autor (capturas de tela do painel informativo do aeroporto e registros fotográficos do tumulto formado no saguão) corroboram a versão inicial quanto à desorganização e à falta de assistência efetiva no momento do cancelamento do embarque, já noite adentro. Não bastasse a inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora – e não impugnada oportunamente pela ré, restando, também nesse ponto, preclusa a matéria –, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de vôo prescinde de prova específica, operando-se in re ipsa, em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ((STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5) No caso concreto, as circunstâncias fáticas incontroversas – cancelamento do vôo após o embarque dos passageiros, em plena madrugada, atraso superior a cinco horas na remarcação (das 23h30min para as 5h30min), pernoite forçado no aeroporto de Bogotá, em país estrangeiro, sem alimentação adequada e sem condições dignas de repouso ou higiene – extrapolam, à evidência, o mero dissabor inerente às contingências do cotidiano, configurando situação apta a ensejar reparação por dano moral, na medida em que atingem a esfera da dignidade, do sossego e do bem-estar psíquico do consumidor. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o quantum arbitrado seja apto a compensar o dano suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa em favor do autor. Considerando a gravidade das circunstâncias do caso – cancelamento após o embarque, pernoite integral e forçado em aeroporto estrangeiro, sem assistência material comprovadamente adequada –, mas também a ausência de comprovação de consequências mais graves ou duradouras, tenho por adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS VINÍCIUS FERREIRA PEREIRA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – AVIANCA, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de recurso. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, se cabível. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)