Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARGARIDA SOARES DE SOUSA Endereço: Avenida Brasil, Qd. 27, Lt.06, Zona Rural, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av. Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PROCESSO n. 0802513-10.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: PRESENÇA da parte autora: MARGARIDA SOARES DE SOUSA CPF: 720.958.303-34, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): JOGIVAL LIMA DA SILVA OAB/PA 35.951 PRESENÇA da parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, preposto Túlio Cirne Ferreira, CPF: 110.254.784-01, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Maria Eduarda Rolim de Figueirêdo Maia Lyra, OAB/PE 50.075 Aberta a audiência, o MM. Juiz deu início a instrução com oitiva das partes, iniciando pela parte autora, MARGARIDA SOARES DE SOUSA CPF: 720.958.303-34, depoimento gravado em recurso audiovisual, mídia anexa. Deliberação: Encerrada a instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARGARIDA SOARES DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, MARGARIDA SOARES DE SOUSA alega que é aposentada por idade pelo INSS sob o benefício número 187.346.819-6 e que, a partir de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais e sucessivos no valor de R$ 122,00 em sua aposentadoria, totalizando 21 parcelas descontadas até janeiro de 2026, montante que perfaz a quantia de R$ 2.562,00. Afirma que tais descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado de número 0085791215 que jamais contratou ou anuiu com a instituição financeira requerida. Sustenta, outrossim, que os valores supostamente tomados por empréstimo nunca ingressaram em sua conta bancária de número 86477-3, mantida perante a agência 2008 do Banco Bradesco S.A. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de lastro contratual, a abusividade da conduta da instituição financeira que emitiu empréstimo sem solicitação prévia, violando o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além da caracterização de falha na prestação do serviço geradora de responsabilidade civil objetiva. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação contratual, a exclusão definitiva do contrato nos sistemas do INSS, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.124,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça. Por sua vez, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, sustentando que a contratação do empréstimo de número 90133114144 é inteiramente regular e legítima, tendo sido realizada em 12 de março de 2024 na modalidade digital. Informa que a operação consistiu na portabilidade de um contrato anterior de número T3562952840, com saldo devedor estimado em R$ 4.636,79, originalmente mantido junto ao Banco Panamericano S.A., o qual foi integralmente liquidado por meio de transferência bancária eletrônica direta (TED) de R$ 4.593,69 realizada entre as instituições em 21 de março de 2024. Argumenta que a contratação ocorreu mediante livre manifestação de vontade, com a assinatura eletrônica do instrumento efetivada através de captura de biometria facial e teste de prova de vida da autora por dispositivo móvel, com registro de geolocalização compatível com o endereço residencial da requerente. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e de litigância predatória habitual da autora, que possui múltiplas ações semelhantes. No mérito, alegou a ocorrência de supresso pela demora de 22 meses para o ajuizamento da ação, a licitude dos descontos mensais decorrentes de exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais, a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro por inexistência de má-fé e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé e a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da requerente, requerendo subsidiariamente que, em caso de eventual procedência, seja determinado o abatimento ou a compensação dos valores disponibilizados para a portabilidade. O ponto central da controvérsia é decidir se houve a efetiva, regular e legítima contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora junto à instituição financeira requerida por meio de contratação digital com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a validade dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário e a configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. Para demonstrar a verdade dos fatos alegados, o autor apresentou as seguintes provas: a) Petição inicial acostada sob o ID 168018256; b) Documento de identificação da autora de ID 168018258; c) Comprovante de residência sob o ID 168018260; d) Procuração sob o ID 168018263; e) Declaração de hipossuficiência de ID 168018266; f) Extratos da conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A. demonstrando as movimentações financeiras de ID 168018268; g) Extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS sob o ID 168018272. Por outro lado, o réu apresentou as seguintes provas: a) Peça de contestação acostada sob o ID 173065519; b) Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário juntadas no ID 173065520; c) Kit de representação processual e atos constitutivos do réu sob o ID 173065521; d) Cédula de Crédito Bancário (CCB) digital de número 90133114144 instruída com o respectivo Dossiê Probatório de Contratação Digital contendo os dados e registros da assinatura eletrônica por biometria facial de ID 173065523; e) Demonstrativo de Operação de ID 173065524; f) Planilha de Proposta Simplificada sob o ID 173065525; g) Comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) destinada à quitação do contrato junto ao Banco Panamericano S.A. no ID 173065526. DECIDO. Analisando detidamente o conjunto probatório encartado aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar, haja vista que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a integral regularidade e a legitimidade do negócio jurídico contestado. O cerne da defesa apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. repousa na demonstração de que a operação impugnada não se tratou de empréstimo com disponibilização de dinheiro novo em conta corrente, mas sim de uma operação de portabilidade de crédito. A Cédula de Crédito Bancário de nº 90133114144 (ID 173065523) e a Planilha de Proposta Simplificada (ID 173065525) registram expressamente que o contrato original portado foi o de nº T3562952840, mantido junto ao Banco Pan S.A. (Credor Original), cujo saldo devedor estava estimado em R$ 4.636,79. A prova de que a portabilidade foi efetivamente concretizada e reverteu em benefício financeiro direto da parte autora reside no comprovante de transferência eletrônica de ID 173065526, que atesta a remessa do valor de R$ 4.593,69 à instituição credora original para a quitação da dívida anterior da consumidora. Tal migração é corroborada pelo extrato de empréstimos emitido pelo próprio INSS (ID 168018272, página 5), no qual consta a exclusão do contrato do Banco Pan S.A. em 21 de março de 2024 pelo motivo específico de portabilidade. Portanto, resta evidente que a autora usufruiu do proveito econômico do contrato pela extinção de sua obrigação financeira anterior junto ao outro banco. No tocante à regularidade da declaração de vontade, o Dossiê Probatório de Contratação Digital (ID 173065523) demonstra que o contrato foi firmado por meio eletrônico seguro, com a utilização de assinatura eletrônica mediante biometria facial e teste de prova de vida em tempo real. O referido dossiê registra o endereço de IP, os dados do dispositivo móvel e as coordenadas geográficas de geolocalização (-6.067188800786751 / -49.90777474567877) que coincidem com a região. A operação foi validada sob o protocolo de autenticidade criptográfica de Número Único 8de29ac0-fbcf-4717-8fec-fd5df2a732f7, o que confere ao documento presunção de integridade e autoria, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, constata-se relevante comportamento contraditório da requerente que afasta a verossimilhança de suas alegações. O contrato foi assinado em março de 2024 e o primeiro desconto ocorreu na folha de pagamento de maio de 2024 (competência abril de 2024), estendendo-se sucessivamente por 21 meses até o ajuizamento da presente demanda em janeiro de 2026. A inércia prolongada da consumidora, que não buscou solucionar a controvérsia administrativamente e tolerou os descontos sem qualquer insurgência por quase dois anos, consolida a legítima expectativa de validade do negócio e atrai a incidência do instituto da supressio, fundado na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Não configurada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte do banco réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao averbar e cobrar as parcelas legitimamente contratadas, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão do contrato. Por via de consequência, resta prejudicada a análise dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, diante da manifesta legalidade dos descontos efetuados. Por fim, quanto ao requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, conquanto evidenciada a improcedência da demanda, não se vislumbra dolo processual ou conduta manifestamente temerária apta a justificar a aplicação da penalidade excepcional dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser preservado o direito constitucional de petição e de acesso à justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARGARIDA SOARES DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial