Ementa
ome do autor, para que se estabeleça o foro de competência.
À análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o postulante não apresentou comprovante de endereço válido quando da distribuição da ação, sendo determinada a juntada de comprovante de endereço residencial completo, atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte.
Logo, não havendo prova nos autos de que a demandante resida nesta Comarca, a extinção do feito é medida que se impõe.
Tendo em vista a ausência de manifestação do autor para comprovar o próprio endereço, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do NCPC.
P.R.I.