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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1115644-54.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1115644-54.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ome do autor, para que se estabeleça o foro de competência.

À análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o postulante não apresentou comprovante de endereço válido quando da distribuição da ação, sendo determinada a juntada de comprovante de endereço residencial completo, atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito.

Entretanto, a parte autora quedou-se inerte.

Logo, não havendo prova nos autos de que a demandante resida nesta Comarca, a extinção do feito é medida que se impõe.

Tendo em vista a ausência de manifestação do autor para comprovar o próprio endereço, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do NCPC.

P.R.I.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1115644-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS VIEIRA GAMBOA ADVOGADO(A) : WYRE PIRES DE SOUZA (OAB BA061290) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO. DECIDO. Pois bem. Versam os autos sobre questão atinente à relação de consumo, o que resulta na incidência da normatização contida no Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inc. I, do mesmo Código que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Cediço que a competência definida pelo domicílio do consumidor é absoluta. Nesse caso, se faz imprescindível a juntada de comprovante de residência em nome do autor, para que se estabeleça o foro de competência. À análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o postulante não apresentou comprovante de endereço válido quando da distribuição da ação, sendo determinada a juntada de comprovante de endereço residencial completo, atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito. Entretanto, a parte autora quedou-se inerte. Logo, não havendo prova nos autos de que a demandante resida nesta Comarca, a extinção do feito é medida que se impõe. Tendo em vista a ausência de manifestação do autor para comprovar o próprio endereço, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do NCPC. P.R.I. Após, ao arquivo.