Ementa
Em face do exposto, CONHEÇO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para sanar omissão apontada para consignar na sentença embargada que a responsabilidade patrimonial secundária está sendo declarada em relação a todos os créditos devidos ao embargado, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes.