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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000677-06.2026.5.02.0039

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000677-06.2026.5.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, CONHEÇO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para sanar omissão apontada para consignar na sentença embargada que a responsabilidade patrimonial secundária está sendo declarada em relação a todos os créditos devidos ao embargado, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000677-06.2026.5.02.0039 RECLAMANTE: LUIS FELIPE FIGUEIREDO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94e79e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 - Conclusão Em face do exposto, CONHEÇO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para sanar omissão apontada para consignar na sentença embargada que a responsabilidade patrimonial secundária está sendo declarada em relação a todos os créditos devidos ao embargado, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. (assinado digitalmente) DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE FIGUEIREDO