Ementa
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL MARIANO COUTO em face de CALMON VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de: I – reconhecer a rescisão a pedido do reclamante, condenando a reclamada a anotar a baixa na CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações contidas na fundamentação; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferido ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. São indevidos honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.