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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000797-60.2026.5.02.0391

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000797-60.2026.5.02.0391
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL MARIANO COUTO em face de CALMON VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de: I – reconhecer a rescisão a pedido do reclamante, condenando a reclamada a anotar a baixa na CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações contidas na fundamentação; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferido ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. São indevidos honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000797-60.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: GABRIEL MARIANO COUTO RECLAMADO: CALMON VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfe69e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL MARIANO COUTO em face de CALMON VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de: I – reconhecer a rescisão a pedido do reclamante, condenando a reclamada a anotar a baixa na CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações contidas na fundamentação; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferido ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. São indevidos honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALMON VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA