Ementa
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por POLIANA BOTELHO OYARZUN em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª), para condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte Reclamante, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação, os títulos a seguir descritos: Horas extraordinárias e reflexos;Devolução de descontos por faltas e reflexos;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.