Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001877-41.2025.5.02.0473

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001877-41.2025.5.02.0473
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por POLIANA BOTELHO OYARZUN em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª), para condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte Reclamante, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação, os títulos a seguir descritos: Horas extraordinárias e reflexos;Devolução de descontos por faltas e reflexos;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001877-41.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: POLIANA BOTELHO OYARZUN RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b628b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por POLIANA BOTELHO OYARZUN em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª) e TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª), para condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte Reclamante, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação, os títulos a seguir descritos: Horas extraordinárias e reflexos;Devolução de descontos por faltas e reflexos;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.