Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000645-16.2026.5.02.0422

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000645-16.2026.5.02.0422
Inteiro teor

Ementa

Posto isso: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA SANTIAGO em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA., na forma da fundamentação supra. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026).Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 a cargo da União. Custas de R$ 2.566,80, pela autora, calculadas sobre o valor dado à inicial de R$ 128.340,00, dos quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença proferida e publicada em audiência. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000645-16.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTIAGO RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa93dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA SANTIAGO em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA., na forma da fundamentação supra. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026).Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 a cargo da União. Custas de R$ 2.566,80, pela autora, calculadas sobre o valor dado à inicial de R$ 128.340,00, dos quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença proferida e publicada em audiência. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA