Ementa
Posto isso: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA SANTIAGO em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA., na forma da fundamentação supra. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026).Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 a cargo da União. Custas de R$ 2.566,80, pela autora, calculadas sobre o valor dado à inicial de R$ 128.340,00, dos quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença proferida e publicada em audiência. Intimem-se as partes.