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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008124-38.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1008124-38.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, tratando-se de ação incompatível com o rito previsto para os Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9099/95.

Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008124-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR : AUGUSTO CARDOSO TERRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO SANTANA BEVILACQUA (OAB MG231285) ADVOGADO(A) : BARBARA DE PAULA MENDES OLIVEIRA (OAB MG212040) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA JV Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual o autor aduz que em 13/05/2025 adquiriu um celular da SAMSUNG Z FOLD 6, no valor de R$ 6.299,00 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais), mas que com aproximadamente 5 cinco meses de uso o aparelho passou a apresentar falha grave no sistema de carregamento, não mais carregando com o carregador original nem com outros carregadores oficiais da marca. Relata que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada Samsung, qual seja, Global Express Assistência Técnica, mas que, após a análise, a garantia havia sido recusada, sob a alegação de existência de imperfeições externas, caracterizadas genericamente como “mau uso”. Diz, ainda, que não conseguiu solucionar a questão administrativamente junto as requeridas e que referida situação lhe acarretou diversos transtornos e prejuízos de ordem moral e material. Pugna pelo reconhecimento de vício oculto no aparelho celular e condenação das requeridas na obrigação de realizar o reparo do aparelho. Subsidiariamente, pugna pela condenação das requeridas na obrigação de substituir o aparelho por outro da mesma espécie. Decido. Examinando os autos reconheço que em tais casos é imprescindível a realização de perícia técnica para apreciação dos pedidos formulados pelo requerente, vez que a análise da real existência do vício no aparelho celular, da cobertura da garantia e da responsabilidade da ré/autor pelos vícios narrados necessitam de criterioso parecer de perito no assunto. Assim, em não se admitindo a realização de perícia nesta justiça especializada, por ferir os princípios informadores, salvaguardando o direito ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se reconhecer a complexidade da matéria e, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9099/95, extinguir o processo. Posto isso, tratando-se de ação incompatível com o rito previsto para os Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9099/95. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.