Ementa
. sentença embargada: “(...) todos os elementos de prova convergem para a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, seja pela análise dos vídeos do momento do acidente demonstrando a imperícia do condutor, seja pela própria declaração do autor ao perito de confiança do Juízo de que cochilou enquanto dirigia (...)”, sendo, portanto desnecessária a demonstração de dolo por parte do reclamante e restando afastada a tese autoral de transferência do risco do negócio ao trabalhador. Nesse contexto e por devidamente autorizado, tenho como lícito o desconto efetuado no TRCT e julgo improcedente o pedido de letra “c”. Diante o exposto, acolho os embargos do reclamante, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a parte dispositiva da sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001467-73.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ADILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: ELUX S.S. EXPRESSO LUXO SAO PAULO SANTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c9689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Eduardo Nuyens Hourneaux. Santos, data abaixo. Caroline Cristina Cavalcante Cerqueira Hilário. Assistente de Juiz. Vistos, etc. Embargos Declaratórios interpostos pelo reclamante (Id 7b048d2). Tempestivos e regulares, conheço. No mérito, complemento a decisão nos seguintes termos: DEVOLUÇÃO DE DESCONTO: A Cláusula 7ª do contrato de trabalho (id. 7ebcd26) autoriza descontos por danos causados pelo empregado decorrentes de dolo ou culpa. A reclamada também acostou aos autos autorização de descontos, documento devidamente assinado pelo reclamante (id 571aa93), com cláusula específica acerca da responsabilização do empregado por danos causados aos bens da empresa decorrentes de imperícia. E na hipótese específica dos autos, constou expressamente da r. sentença embargada: “(...) todos os elementos de prova convergem para a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, seja pela análise dos vídeos do momento do acidente demonstrando a imperícia do condutor, seja pela própria declaração do autor ao perito de confiança do Juízo de que cochilou enquanto dirigia (...)”, sendo, portanto desnecessária a demonstração de dolo por parte do reclamante e restando afastada a tese autoral de transferência do risco do negócio ao trabalhador. Nesse contexto e por devidamente autorizado, tenho como lícito o desconto efetuado no TRCT e julgo improcedente o pedido de letra “c”. Diante o exposto, acolho os embargos do reclamante, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a parte dispositiva da sentença. Intimem-se. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DA SILVA