Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000136-82.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: CLAUDINEIA APARECIDA OLEGARIO REIS CPF: 000.873.056-31 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação revisional ajuizada por CLAUDINEIA APARECIDA OLEGARIO REIS em face de SANTANDER BRASIL S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora pleiteia a reanálise de cláusulas de contrato bancário, sob a alegação de juros abusivos, venda casada e cobrança indevida de tarifas não contratadas. Pugna pela revisão da taxa de juros remuneratórios, declaração de abusividade das tarifas, multa de mora e capitalização de juros, além da condenação em indenização por danos materiais e morais. Fundamento e decido. Ao analisar a pretensão autoral, revendo o posicionamento anteriormente adotado, verifico que emerge com clareza a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, em razão da manifesta complexidade da matéria. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo sua competência restrita às causas de menor complexidade, conforme o disposto no art. 3º da referida lei e no art. 98, I, da Constituição Federal. A controvérsia aqui instaurada, no entanto, ultrapassa esses limites. A pretensão de revisar juros remuneratórios e outros encargos contratuais exige uma análise técnica aprofundada, que não se resolve por meros cálculos aritméticos. Para aferir a suposta abusividade, seria imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de examinar a evolução do débito, a metodologia de capitalização de juros, os métodos de amortização e comparar a taxa efetivamente praticada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE é cristalino ao estabelecer que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No presente caso, o objeto da prova é eminentemente técnico e complexo, o que afasta a competência deste juízo. A jurisprudência pátria vem reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Em se tratando de demanda que exige cálculos complexos a fim de se aferir se houve cobrança abusiva de juros e encargos, há de se reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda, dada a necessidade de realização de prova pericial contábil. (TJ-MG Recurso Inominado 50033754420218130035, Relator: HAROLDO PIMENTA, Data de Publicação: 28/10/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149, Relatora: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE, J. 01.03.2021) Soma-se a isso um segundo e intransponível obstáculo: a vedação à prolação de sentenças ilíquidas, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventual procedência do pedido revisional, seria impossível determinar o valor exato a ser restituído ou o novo saldo devedor por simples cálculo aritmético, tornando a sentença ilíquida e dependente de uma complexa fase de liquidação, procedimento este incompatível com o rito sumaríssimo. A título de exemplo, cito o processo de nº 5013322-46.2024.8.13.0479 em que este juízo julgou parcialmente procedente a ação, determinando a aplicação das taxas médias de juros do mercado e, em sede de cumprimento de sentença, as partes apresentaram valores muito divergentes, sendo encaminhado ao Contador do Juízo que não realizou os cálculos e, de forma expressa, afirmou a impossibilidade “Tendo em vista a complexidade, a ausência de recursos e habilitação técnico-específica, para conferência e elaboração de cálculos da natureza do feito”. Tais fatos vem acontecendo em diversos processos deste juízo, demonstrando a complexidade dos cálculos e a necessidade de liquidação da sentença mediante a realização de prova pericial, incabível neste microssistema. A conjugação da necessidade de perícia técnica com a impossibilidade de proferir sentença líquida firma a incompetência absoluta deste Juizado. A efetivação de um provimento jurisdicional dependeria de uma apuração técnica complexa que não se coaduna com os princípios basilares que regem esta justiça especializada. A jurisprudência novamente corrobora este entendimento: CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na esteira de precedentes deste Colegiado, no sentido da inviabilidade de vir a tramitar feitos desta ordem nos Juizados Especiais Cíveis, seja frente à necessidade de realização de prova pericial (art. 3o, caput, da Lei no 9.099/95), seja pela impossibilidade de vir a ser proferida decisão ilíquida, é de ser ratificada na íntegra a decisão a quo que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004271243 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Primeira Turma Recursal Cível, Julgamento: 03/09/2013) Portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, facultando à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo comum, onde será possível a adequada e exauriente instrução probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos