Ementa
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para o recolhimento de contribuições sobre parcelas pagas durante o contrato e para a execução de obrigações de fazer de natureza previdenciária, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, essa parte da postulação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por PABLO SALES BRASIL em face de SANTANA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO, ENGRENAGENS E REDUTORES LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a entregar o PPP atualizado e a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: Adicional de insalubridade e reflexos;Diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.