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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000205-03.2026.5.02.0072

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000205-03.2026.5.02.0072
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para o recolhimento de contribuições sobre parcelas pagas durante o contrato e para a execução de obrigações de fazer de natureza previdenciária, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, essa parte da postulação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por PABLO SALES BRASIL em face de SANTANA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO, ENGRENAGENS E REDUTORES LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a entregar o PPP atualizado e a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: Adicional de insalubridade e reflexos;Diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000205-03.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: PABLO SALES BRASIL RECLAMADO: SANTANA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO, ENGRENAGENS E REDUTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaee201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para o recolhimento de contribuições sobre parcelas pagas durante o contrato e para a execução de obrigações de fazer de natureza previdenciária, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, essa parte da postulação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por PABLO SALES BRASIL em face de SANTANA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO, ENGRENAGENS E REDUTORES LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a entregar o PPP atualizado e a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: Adicional de insalubridade e reflexos;Diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTANA EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO, ENGRENAGENS E REDUTORES LTDA