Ementa
(39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VERA LUCIA REIS CPF: 816.129.076-87 RÉU: JORCELINO REIS CPF: 251.800.706-78 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por JORCELINO REIS, no qual os herdeiros se encontram devidamente representados. Foram apresentadas as certidões de quitações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID’s 10191912866, 10191940737 e 10293082940), bem como as certidões de quitação de ITCD (ID 10191909966) e de inexistência de testamentos expedida pela CENSEC (ID 10191919525). Assim sendo, nos termos do art. 654 do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado e homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 10191931211 - Pág. 1 a 4 destes autos de inventário dos bens deixados por JORCELINO REIS, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Quanto ao pedido de concessão de Justiça Gratuita, verifica-se que o acervo patrimonial inventariado é composto por fração de um único bem imóvel, de valor pouco acima do limite legal de 25.000 UFEMG's estabelecido para a isenção das custas processuais (art. 8º, II, da Lei nº 14.939/03). Entretanto, por se tratar de patrimônio desprovido de liquidez imediata, resta demonstrada a indisponibilidade financeira momentânea do espólio para arcar com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual, em consonância com o entendimento jurisprudencial atual do e. TJMG, concedo ao espólio os benefícios da Justiça Gratuita requerida, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, a presente sentença, acompanhada das respectivas certidões comprobatórias dos atos processuais ora mencionados, servirá como formal de partilha, se necessário. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas devidas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016774-33.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VERA LUCIA REIS CPF: 816.129.076-87 RÉU: JORCELINO REIS CPF: 251.800.706-78 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por JORCELINO REIS, no qual os herdeiros se encontram devidamente representados. Foram apresentadas as certidões de quitações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID’s 10191912866, 10191940737 e 10293082940), bem como as certidões de quitação de ITCD (ID 10191909966) e de inexistência de testamentos expedida pela CENSEC (ID 10191919525). Assim sendo, nos termos do art. 654 do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado e homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 10191931211 - Pág. 1 a 4 destes autos de inventário dos bens deixados por JORCELINO REIS, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Quanto ao pedido de concessão de Justiça Gratuita, verifica-se que o acervo patrimonial inventariado é composto por fração de um único bem imóvel, de valor pouco acima do limite legal de 25.000 UFEMG's estabelecido para a isenção das custas processuais (art. 8º, II, da Lei nº 14.939/03). Entretanto, por se tratar de patrimônio desprovido de liquidez imediata, resta demonstrada a indisponibilidade financeira momentânea do espólio para arcar com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual, em consonância com o entendimento jurisprudencial atual do e. TJMG, concedo ao espólio os benefícios da Justiça Gratuita requerida, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, a presente sentença, acompanhada das respectivas certidões comprobatórias dos atos processuais ora mencionados, servirá como formal de partilha, se necessário. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas devidas. Fica, desde já, autorizada a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das formalidades exigidas para fins de descarte dos documentos físicos expedidos no presente processo, visto que já foram devidamente digitalizados para os autos, nos termos dos artigos 227 e 314 do Provimento 355/2018. P. I. C. Betim, 14 de julho de 2026. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim