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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000035-68.2026.8.13.0106

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000035-68.2026.8.13.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 3.º da mesma Lei, ante a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000035-68.2026.8.13.0106/MG AUTOR : RAILTON RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES (OAB MG135852) RÉU : GILMAR APARECIDO BRANDAO ADVOGADO(A) : RODRIGO DELALANA GONÇALVES (OAB MG168925) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por RAILTON RAIMUNDO DA SILVA devidamente qualificado nos autos, em face de GILMAR APARECIDO BRANDAO, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que o réu realizou obras de terraplanagem em terreno confrontante aos fundos de sua residência no final do ano de 2024, sem as devidas cautelas de drenagem ou contenção. Sustenta que tais intervenções foram a causa determinante para o desmoronamento de seu muro de arrimo em janeiro de 2025, após infiltrações de águas pluviais. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.020,00 por danos materiais (materiais de construção e mão de obra) e R$ 5.000,00 por danos morais, estes últimos decorrentes de supostas ameaças proferidas pelo réu. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em razão da complexidade da causa, defendendo a necessidade imprescindível de perícia técnica por engenheiro civil. No mérito, sustentou que o desmoronamento decorreu de culpa exclusiva do autor. A audiência de conciliação restou infrutífera. Houve réplica. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na definição do nexo de causalidade entre a obra realizada pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Enquanto o autor imputa a culpa exclusivamente à escavação do vizinho, o réu apresenta elementos indiciários de que o muro foi edificado sem observância de padrões técnicos de engenharia (ausência de vigas, colunas e amarração), apresentando infiltrações e abalamentos estruturais desde agosto de 2023, conforme registros de imagem pretéritos. A análise segura da lide exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil para: a) avaliar se a estrutura original possuía capacidade de contenção (muro de arrimo propriamente dito) ou se era mera alvenaria de vedação indevidamente utilizada como suporte de aterro; b) quantificar o impacto das infiltrações de águas pluviais pré-existentes na estabilidade do solo; c) determinar se houve culpa exclusiva de uma das partes ou culpa concorrente na produção do evento danoso (art. 945 do Código Civil). O rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), é reservado às causas de menor complexidade. Embora o art. 35 da referida lei admita a inquirição de técnicos, tal faculdade não substitui a perícia formal quando a prova técnica é essencial para o deslinde de questões fáticas complexas. Tais questões não podem ser dirimidas apenas por meio de fotografias ou prova oral, sob pena de julgamento baseado em meras conjecturas, o que configuraria cerceamento de defesa e insegurança jurídica. Assim, resta evidenciada a necessidade de perícia técnica complexa, inviável sob o rito da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 3.º da mesma Lei, ante a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa. P. R.I. C. Cambuí, data da assinatura eletrônica.