Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por força da assistência judiciária gratuita outrora deferida (id. 21194765), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não se operou a angularização completa da relação processual com relação aos réus proprietários, bem como não houve oferecimento de contestação pela terceira interessada habilitada. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5039058-54.2016.8.13.0024 BR CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ILSON PINTO MOREIRA CPF: 695.947.756-53 e outros RÉU: CARMOSINA DE SOUZA MOREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. ILSON PINTO MOREIRA, MARIZIA DO ROSARIO NEPOMUCENO BALBINO, DJALMA PINTO MOREIRA e IVANDA JOSE MOREIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária. Após inúmeras manifestações parciais e pedidos de dilação de prazo formulados pela parte autora, os autos foram remetidos para triagem técnica, com a emissão do relatório de pendências, compilado no checklist de id. 10575604724 em 07/11/2025. Dentre as pendências apontadas pela serventia imobiliária, destacaram-se a necessidade de retificação da planta e do memorial descritivo (indicando as exatas delimitações com os lotes confrontantes em consonância com a certidão de origem); a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida; a juntada das certidões negativas de propriedade dos CRI's faltantes; e a juntada de certidão de casamento atualizada dos proponentes. Intimada em 07/11/2025 (id. 10577001788) para sanar as referidas irregularidades, a parte autora quedou-se inerte, vindo a manifestar-se em 26/01/2026 (id. 10615252476) para requerer nova dilação de prazo. Diante do cenário de estagnação, este Juízo proferiu decisão em 04/03/2026 (id. 10638044770), concedendo prazo excepcional e improrrogável de 30 (trinta) dias para que os autores sanassem integralmente os vícios técnicos e documentais da petição inicial, sob expressa cominação de extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se em 23/04/2026 (id. 10667419379) de forma manifestamente incompleta. Limitou-se a colacionar certidões parciais dos cartórios de imóveis e declarar informalmente a existência de união estável entre os coautores Ilson e Marizia. No que tange à necessária retificação técnica da planta, do memorial descritivo e da correspondente ART — elementos essenciais para delimitar o objeto da lide —, a parte autora cingiu-se a aduzir que o profissional técnico contratado não concluiu os trabalhos, pleiteando nova dilação de prazo. Eis o relatório do essencial. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária na qual se constata a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem julgamento do mérito. Sabe-se que a petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com documentos indispensáveis, exigindo-se a perfeita individuação do imóvel usucapiendo, consubstanciada em planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva guia de ART, além das certidões vintenárias e de registro de imóveis atualizadas. Tais exigências não constituem mero formalismo, mas pressupostos processuais de validade da relação jurídica, necessários para garantir a segurança jurídica do registro imobiliário e a correta delimitação do domínio a ser declarado. No caso vertente, o processo arrasta-se por mais de uma década, tendo a parte autora recebido sucessivas oportunidades para emendar a petição inicial e adequar o feito. No entanto, mesmo após a emissão de checklist específico pela triagem em novembro de 2025, e da concessão de prazo derradeiro e sob advertência de extinção em março de 2026, os autores não cumpriram as determinações judiciais. A petição de id. 10667419379 confirma o descumprimento, uma vez que os proponentes deixaram de colacionar a planta, o memorial descritivo retificado e a respectiva ART de responsabilidade do engenheiro civil, bem como as certidões dos cartórios. A alegação de que o profissional técnico por eles contratado não concluiu as tarefas dentro do prazo concedido não constitui justificativa idônea para obstar a aplicação da consequência legal decorrente da inércia, cuidando-se de ônus processual exclusivo da parte autora. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, no prazo legal e judicial assinalado, impõe o indeferimento da peça de ingresso e a extinção da demanda sem julgamento do mérito, conforme preceituam os artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Salienta-se que a extinção com fundamento na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) prescinde da intimação pessoal da parte autora, providência de caráter obrigatório apenas nas hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do mesmo dispositivo legal). Portanto, patente a desídia e o desinteresse dos autores em promover as diligências que lhes competiam para o regular andamento da causa, a extinção prematura do processo é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por força da assistência judiciária gratuita outrora deferida (id. 21194765), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não se operou a angularização completa da relação processual com relação aos réus proprietários, bem como não houve oferecimento de contestação pela terceira interessada habilitada. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte