Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037126-50.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA MARTINS DA COSTA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SOPHIA RAMOS FERREIRA DE ARAÚJO (OAB MG210372) RÉU : AMIGOO PET SERVICOS DE ASSISTENCIA PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : WAJIH EL MESSANE JUNIOR (OAB PR016483) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora contratou junto à ré dois planos de assistência veterinária “Pet Amigo”, destinados aos cães Bart e Bono, pelo valor mensal total de R$199,80. Em janeiro de 2026, o animal Bart apresentou grave quadro de saúde, com necessidade de consultas, exames, internação, transfusões e outros procedimentos veterinários. O tratamento foi realizado entre os dias 08 e 29/01/2026 e gerou despesas no valor total de R$68.973,39. O animal faleceu em 04/02/2026. A ré reembolsou R$1.900,00 referentes à consulta veterinária, aos exames e à internação inicialmente solicitados, além de R$200,00 relativos à consulta com especialista. Os demais pedidos foram recusados em razão do esgotamento dos limites específicos de utilização e da ausência de cobertura para determinados procedimentos. Assim, pretende o reconhecimento da abusividade das cláusulas limitativas, o ressarcimento das despesas veterinárias e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, com renúncia ao valor excedente ao limite de competência do Juizado Especial. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 24. A parte ré apresentou contestação no evento 26, defendendo a regularidade das limitações contratuais e o cumprimento das coberturas previstas. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao saldo anual de R$3.900,00. Impugnação à contestação apresentada no evento 31. É o resumo do necessário. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar a validade das limitações financeiras estabelecidas no contrato e o cumprimento das coberturas pela ré. A necessidade dos procedimentos veterinários e a realização das despesas não constituem os pontos centrais da discussão. A prova oral não acrescentaria elemento relevante ao julgamento. Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não impede que o fornecedor delimite os riscos, os serviços e os valores abrangidos pelo contrato, desde que as restrições sejam redigidas de forma clara, compreensível e previamente informadas ao consumidor. No caso, o certificado contratual demonstra que a autora aderiu ao Plano Pet Amigo em 29/10/2024, com contratação de dois planos destinados aos animais Bart e Bono e mensalidade total de R$199,80. O quadro-resumo discrimina expressamente os serviços contemplados, as carências e os respectivos limites financeiros. Foram estabelecidas as seguintes coberturas: consulta veterinária até R$150,00; consulta com especialista até R$200,00; atendimento ambulatorial até R$250,00; exames laboratoriais e de imagem até R$750,00 por ano; cirurgia até R$1.500,00 por ano; internação até R$1.000,00 por ano; assistência funeral até R$750,00. Também consta expressamente que o plano possui limite anual global de R$6.000,00, a ser utilizado conforme a necessidade do cliente, respeitados os limites próprios de cada serviço. O mesmo documento esclarece que o evento pode envolver procedimentos sucessivos, mas que, dentro de um único evento, devem ser observados os limites financeiros correspondentes a cada cobertura. As cláusulas limitativas integram o quadro principal do certificado e foram apresentadas de forma objetiva. Não se trata de disposição obscura, oculta ou que permita à fornecedora definir unilateralmente o valor do reembolso após a ocorrência do evento. Os valores máximos foram previamente determinados e compõem o próprio objeto econômico do produto contratado. A autora não contratou cobertura veterinária integral ou ilimitada, mas serviço de assistência com coberturas específicas e tetos financeiros expressamente informados. Embora submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o plano de assistência veterinária não se equipara ao plano de saúde destinado a pessoas, sujeito à Lei nº 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A aplicação do CDC autoriza o controle de disposições abusivas e o afastamento de restrições incompatíveis com a legítima expectativa do consumidor. Não permite, porém, transformar plano com mensalidade de R$99,90 por animal e limite global de R$6.000,00 em cobertura integral de tratamento próximo a R$69.000,00. A limitação financeira, no caso, constitui elemento essencial do contrato e guarda relação direta com o preço do serviço. O fato de o tratamento necessário ter superado amplamente a cobertura disponível não torna, por si só, abusivas as cláusulas contratadas. A autora poderia legitimamente esperar o reembolso dos procedimentos cobertos dentro dos limites indicados, mas não o pagamento integral de qualquer tratamento, independentemente de seu custo. Os registros de utilização demonstram que, em relação ao tratamento de Bart, a ré efetuou os seguintes pagamentos: R$200,00 por consulta com especialista. R$150,00 por consulta veterinária; R$750,00 por exames laboratoriais e de imagem; R$1.000,00 por internação; Foram reembolsados, portanto, R$2.100,00, correspondentes aos limites previstos para as categorias acionadas. A própria autora reconhece, na impugnação, que a primeira solicitação foi paga no valor de R$1.900,00 e que, no pedido posterior, houve reembolso adicional de R$200,00. A circunstância de a operadora ter efetuado o pagamento inicial não gerou expectativa de cobertura ilimitada. Ao contrário, os valores foram pagos exatamente de acordo com os tetos previstos no certificado, não havendo prova de promessa de ressarcimento integral do tratamento. O aplicativo registra que os pedidos posteriores de exames e internação foram recusados porque os limites disponíveis para essas categorias já haviam sido integralmente utilizados. A existência de saldo global anual de R$3.900,00 não assegura à autora o direito de utilizá-lo livremente para qualquer despesa. O contrato estabelece simultaneamente limite global e limites específicos para cada serviço. O teto global corresponde ao valor máximo potencialmente utilizável caso sejam acionadas coberturas distintas durante a vigência. Não representa crédito único e irrestrito destinado ao pagamento de qualquer procedimento. Assim, o esgotamento das coberturas de exames e internação não autoriza o deslocamento automático do saldo global remanescente para essas mesmas categorias. Também não foi demonstrada a existência de despesa inserida em cobertura ainda disponível e indevidamente recusada. A negativa menciona, ainda, ausência de cobertura para transfusão relacionada a condição crônica. A eventual discussão acerca da natureza crônica da enfermidade não altera a conclusão, pois os limites de exames e internação, suficientes para a solução da controvérsia, já haviam sido alcançados. Não se mostra necessária, portanto, a realização de perícia veterinária. As notas fiscais e faturas juntadas demonstram que o tratamento envolveu despesas elevadas com internação, exames, transfusões, medicamentos e acompanhamento intensivo. Entretanto, a comprovação da realização dos procedimentos não amplia a cobertura contratada, nem transfere à ré a responsabilidade integral por despesas que excederam os limites expressamente previstos. Não há fundamento para condenação ao ressarcimento de R$68.973,39. Quanto aos danos morais, o pedido também não merece acolhimento. O falecimento do animal representa acontecimento profundamente doloroso, especialmente diante do vínculo afetivo existente entre a autora e Bart. Contudo, não há prova de que a conduta da ré tenha causado ou contribuído para o óbito. O tratamento foi realizado pela clínica veterinária escolhida, não havendo alegação de interrupção de atendimento ou de impossibilidade de realização de procedimento em razão da negativa de reembolso. A controvérsia restringe-se à extensão da obrigação financeira assumida pela operadora. Não houve recusa arbitrária de cobertura prevista no contrato, mas aplicação de limites claros e previamente estabelecidos. Ausente ato ilícito imputável à ré, o sofrimento decorrente da enfermidade e do falecimento do animal não pode ser juridicamente atribuído à fornecedora. O mero descontentamento com o alcance da cobertura contratada, ainda que compreensível, não configura violação aos direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. 3